Processo 0003176-84.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003176-84.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003176-84.2025.8.17.3130 AUTOR(A): BERNARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA COELHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO BERNARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA COELHO, qualificado na inicial, através de advogada legalmente constituída, opõe EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID nº 209571392, alegando, em síntese, omissão na decisão proferida, ao argumento de que: a) a sentença embargada, ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da não juntada do auto de infração nº DD12794610, quedou-se silente sobre ponto essencial e expressamente deduzido desde a petição inicial, consistente na ausência de notificação válida do autor acerca do referido auto de infração, bem como na impossibilidade material de acesso ao documento completo por meio eletrônico, conforme a modalidade de notificação eletrônica adotada pelo embargante; b) o autor aderiu ao sistema de notificação eletrônica disponibilizado pelo próprio DETRAN/PE, razão pela qual a ciência válida do auto de infração somente poderia ocorrer mediante efetiva disponibilização e acesso ao documento pelo sistema digital próprio do órgão, o que, todavia, não ocorreu em momento algum, comprometendo a exigibilidade do ato administrativo impugnado e inviabilizando sua apresentação por iniciativa exclusiva da parte autora; c) a sentença, embora tenha registrado que o espelho da infração obtido por meio do Portal SENATRAN não substitui o auto de infração completo, silenciou quanto à alegada ausência de notificação válida e à impossibilidade de acesso ao documento pelo próprio sistema administrado pela ré, omissão que implica ônus processual desproporcional e inviável à parte autora; d) o auto de infração é ato administrativo unilateral, originado e arquivado pela própria Administração Pública, razão pela qual sua juntada aos autos constitui providência de fácil realização por parte do réu, sendo que, diante da expressa alegação de que o autor não teve acesso ao documento e não foi validamente notificado, caberia ao juízo, à luz dos princípios da boa-fé, do contraditório e da cooperação processual, determinar à autarquia demandada a exibição do auto de infração em sua forma original e integral, nos termos dos arts. 139, IX, e 400 do CPC; e) a omissão apontada não é meramente formal, mas substancial, pois compromete o juízo de admissibilidade da petição inicial, além de violar os princípios do devido processo legal e da proporcionalidade, especialmente quando a suposta inércia do autor decorre de fatos imputáveis exclusivamente à Administração Pública; f) nos termos do art. 373, §1º, do CPC, incumbe à parte que detém o domínio fático e jurídico sobre determinado documento trazê-lo aos autos, especialmente quando se trata de elemento essencial à análise da controvérsia e de produção exclusivamente unilateral da parte adversa, hipótese que se amolda perfeitamente ao auto de infração nº DD12794610, lavrado e arquivado exclusivamente pelo DETRAN/PE na qualidade de autoridade autuadora. Ao final, requereu sejam acolhidos os embargos declaratórios para suprir a omissão da decisão impugnada, notadamente para que o juízo se manifeste expressamente sobre: (i) a ausência de comprovação de notificação válida do…

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