Processo 0003177-55.2024.4.05.8309

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003177-55.2024.4.05.8309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª TR/PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003177-55.2024.4.05.8309 RECORRENTE: HEDILEIDE DE AZEVEDO DELGADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONIA MARIA MONTEIRO DE MENEZES OLIVEIRA - PE58829-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pelo particular, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, sob o fundamento de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. O recorrente alega, em síntese, que "a inexistência de decadência, sob o argumento de que houve requerimento administrativo capaz de suspender o prazo.". O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. Quanto à legitimidade, (i) está evidenciada no fato de serem os peticionários partes no processo; quanto à tempestividade, (ii) está certificada nos autos; restar tratar-se da demonstração da divergência (iii). Colhe-se do acórdão recorrido (grifou-se): Cabe ressaltar que a TNU uniformizou o entendimento de que o ato de indeferimento de requerimento de benefícios previdenciários ou assistenciais não se sujeita a prazo quinquenal de prescrição de fundo de direito previsto no Decreto n.º 20.910/32, mas apenas ao prazo de dez anos de decadência previsto no art. 103, caput da Lei n.º 8.213/91 (Processo n.º 0502851-36.2008.4.05.8200, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, 27/06/2012). O novo posicionamento, inclusive, foi sufragado pela Súmula n.º 64 assim ementada: "o direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos." No caso concreto, o indeferimento do benefício assistencial se deu em 31/01/2005, ao passo que a ação foi ajuizada em 25/10/2018. Assim, evidencia-se ter ocorrido a decadência do direito da revisão do ato administrativo aqui atacado. Por essas razões, nego provimento ao recurso do autor. No entanto, tanto a Turma Nacional de Uniformização quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento com o qual não se coaduna o acórdão recorrido, confira-se: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. ATO DE CONCESSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 081 DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 038 DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Ceará, com o seguinte teor: Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do…

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