Processo 0003177-88.2024.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003177-88.2024.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Porecatu
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003177-88.2024.8.16.0137 SENTENÇA Fátima da Silva Cruz propôs ação de indenização por danos morais em face do Município de Porecatu/PR, alegando que, em 21 de agosto de 2023, sofreu queda em calçada irregular localizada na Rua Iguaçu, nesta cidade, com dor intensa no ombro esquerdo. Afirma que, no dia seguinte, buscou atendimento no Hospital Municipal Dr. Egas Penteado Izique de Porecatu, onde foi submetida apenas a exame de raio X e medicada, sendo liberada sem encaminhamento para especialista. Relata que, em atendimentos subsequentes, os médicos do hospital teriam se limitado a reiterar a conclusão do exame inicial, recusando-se a solicitar exames complementares mais específicos, o que prolongou desnecessariamente seu sofrimento. Somente em consulta com o Dr. Valdival Galdioli foi solicitada ressonância magnética, que evidenciou lesão no manguito rotador do ombro esquerdo. A autora realizou cirurgia para tratamento da lesão em 9 de novembro de 2024, laudo médico nomeando o procedimento como cirurgia de manguito rotador com lesão grave. Com base na responsabilidade objetiva do Município, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e na teoria do risco administrativo, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, com correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. O Município de Porecatu/PR contestou, sustentando que os atendimentos prestados observaram os protocolos clínicos aplicáveis, que a responsabilidade do ente público em casos de conduta omissiva é subjetiva, exigindo prova de culpa, e que não há relação de consumo entre o paciente atendido pelo SUS e o ente público, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Negou a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado, e requereu a improcedência da ação. Na decisão de saneamento, afastou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, fixando-se como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço público de saúde, a configuração de conduta omissiva culposa ou negligência médica e sua relação com o agravamento do quadro clínico da autora, e a ocorrência de dano moral indenizável. Deferida a produção de prova oral, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 4 de fevereiro de 2026, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora, os depoimentos das informantes Imaculada Conceição dos Santos e Vilma Maria dos Santos Nascimento, arroladas pela parte autora, e os depoimentos das testemunhas Dr. Agamennon Newton Paduan e Dr. Valdival Galdioli, arrolados pelo Município. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação entre a autora e o Município de Porecatu/PR, no contexto dos atendimentos prestados no Hospital Municipal Dr. Egas Penteado Izique, não configura relação de consumo. O atendimento médico-hospitalar prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde é serviço público de natureza universal e indivisível, custeado por verba de custeio social prevista e regulamentada na Constituição Federal, sem contraprestação direta do usuário, nos termos já fixados em sede de…

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