Processo 0003178-07.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003178-07.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003178-07.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: EMS TELEFONIA COMERCIO E SERVICOS LTDA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se pode exigir a prévia tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Quanto à impugnação aos benefícios da Justiça gratuita, tal análise fica DIFERIDA para o caso de eventual recurso pela parte autora, pois nesta fase existe isenção ao pagamento de custas/honorários. Passo ao exame do mérito. De logo, destaco que ao caso dos autos não se aplica o CDC, pois o feito versa sobre Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro, no Programa Emergencial de Acesso ao Crédito FGI PEAC, cujo objetivo é possibilitar a ampliação do acesso ao crédito para Microempresários Individuais (MEIs), micro, pequenas e médias empresas (MPMEs). Não há, portanto, como ser aplicado o CDC nos contratos bancários de capital de giro celebrados por pessoa jurídica, como no caso, pois o crédito obtido se destina a incrementar a atividade produtiva e lucrativa. Observo, por oportuno, que o contrato foi celebrado em 28 de março de 2025, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC), com garantia do Fundo Garantidor de Investimentos (FGI), originalmente concebido no contexto da pandemia de Covid-19, que teve sua estrutura regulatória consolidada pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020. No que tange ao encargo por concessão de garantia ECG, ora impugnado, verifico que está previsto no contrato firmado entre as partes, tratando-se de repasse de valor devido pelo agente financeiro ao FGI. Ora, o Fundo Garantidor para Financiamentos - FGI foi criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação de seu empreendimento. No caso, não verifico abusividade na cláusula contratual que prevê o repasse da cobrança do ECG à parte autora. Enfim, entendo que a previsão expressa do "Encargo por Concessão de Garantia (ECG)", constante da cédula de crédito bancário de que tratam os autos é suficiente para autorizar a sua cobrança. Nesse sentido, trago à colação o(s) seguinte(s) julgado(s): DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO CDB. TARIFA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. ENCARGO DE CONCESSÃO DE GARANTIA – ECF FGI. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Apelo do réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condená-lo a restituir à autora a diferença paga a maior da cobrança da taxa de cadastro e de encargo de concessão de garantia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se há autorização legal e contratual para as cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 . Tarifa de formalização de contrato. É lícita a cobrança, nos contratos posteriores a 30/04/2008, por uma vez, no início do relacionamento bancário. Sumula 566 do STJ. 4 . Encargo por concessão de garantia. Valor devido pelo agente financeiro ao FGI, que pode ser repassado ao cliente. Hipótese em que há previsão contratual expressa de responsabilidade do embargante pelo pagamento do ECG. IV.…

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