Processo 0003178-18.2016.8.16.0052

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003178-18.2016.8.16.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0003178-18.2016.8.16.0052   Processo:   0003178-18.2016.8.16.0052 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Propriedade Valor da Causa:   R$880,00 Autor(s):   MARIA APARECIDA DOS SANTOS OSNI DE MELLO PINOW Réu(s):   Sandra Barros   SENTENÇA I.  RELATÓRIO Trata-se de ação formulada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS e OSNI DE MELLO PINOW, em face de SANDRA BARROS. Foi determinada a intimação pessoal dos autores para que dessem seguimento ao feito, sob pena de extinção pelo abandono, mov.463.1. Intimados, mov. 479.1 e 480.1, os autores deixaram decorrer o prazo in albis. (mov.483.1 e 484.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II.  FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, inc. III, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.  Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Teoria geral do direito processual civil: processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017), a inércia da parte autora “diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação”. No entanto, mesmo que o juiz tenha verificado o transcurso de 30 (trinta) dias sem que a parte autora tenha cumprido as diligências a ela direcionadas, não deve extinguir o processo imediatamente, mas, antes, intimar pessoalmente a parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC). Esse cuidado existe para que a parte não seja prejudicada por eventual desídia de seu advogado. Ademais, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º, do CPC). De acordo com a melhor doutrina processualista, o abandono é configurado objetivamente, não havendo necessidade de se investigar a razão pela qual ocorreu, isto é, não é necessária a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 803). A parte autora, como relatado, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, tendo, inclusive, por diversas vezes deixado de cumprir com a determinação judicial.  Assim, está evidentemente configurado o abandono da causa. E, tendo o juízo tomado todas as medidas que a lei exige previamente, é oportuna a extinção do processo sem resolução do mérito. III.  DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa em razão do benefício da assistência judiciaria gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. IV. DISPOSIÇÕES RECURSAIS a.  Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida…

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