Processo 0003178-30.2025.4.05.8107

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003178-30.2025.4.05.8107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003178-30.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAEDSOM DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA FREITAS DO NASCIMENTO - CE50124-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA (CID M51). PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA JÁ COBERTA POR BENEFÍCIO ANTERIOR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU CONTRADIÇÕES. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003178-30.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAEDSOM DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA FREITAS DO NASCIMENTO - CE50124-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003178-30.2025.4.05.8107 RECORRENTE: JAEDSOM DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIELA FREITAS DO NASCIMENTO - CE50124-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por JAEDSOM DE SOUZA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença para concessão de auxílio por incapacidade temporária pelo período de seis meses. Subsidiariamente, pleiteia a invalidação do laudo pericial e a realização de nova perícia médica por especialista. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico sob o Id. 79861454, concluiu expressamente que o AUTOR tem "transtorno de disco intervertebral lombar (CID M51)", enfermidade que não produziu incapacidade atual, porém pretérita, precisamente de 10/05/2024 a 05/11/2024 (respostas aos quesitos nº 3.1 e 4.1). Todavia, o referido interstício de incapacidade foi integralmente coberto pelo benefício de auxílio-doença (NB 649.729.291-1) concedido anteriormente, conforme demonstrado nos autos (Id. 75154488). Concluiu o perito: "No presente caso, o autor relata dor lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo, com piora referida em abril de 2024 e uso contínuo de medicações analgésicas. Durante a anamnese, descreve melhora progressiva dos sintomas após o período de afastamento, sem relato de agravamento atual ou limitação funcional relevante. Ao exame clínico, apresenta-se sem alterações significativas: deambula, senta e levanta sem apoio, com força muscular preservada, ausência de contraturas e sem dor à palpação. Os exames complementares apresentados não demonstram agravamento recente e o manejo terapêutico permanece conservador. Diante da ausência de achados clínicos objetivos e da estabilização do quadro, não observo incapacidade laborativa no momento. Dessa forma, diante da anamnese, exame clínico pericial e documentos apresentados, reconheço como superada incapacidade laboral da parte autora, sem evidências de alterações que fundamentem…

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