Processo 0003178-57.2022.8.16.0165

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003178-57.2022.8.16.0165
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Telêmaco Borba
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003178-57.2022.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de ação processada pelo rito comum movida por 4R AGROFLORESTAL LTDA representada por RAUL MÁRIO SPELTZ em face de EDA BIRCKHOLZ SPELTZ; GERSON PINTO BATISTA; e RAUL MÁRIO SPELTZ, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Alega que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre área de terras rurais denominada “Charqueada de Baixo”, no Município de Telêmaco Borba. Historia a cadeia de cessão de posse sobre o imóvel da seguinte forma: a) Em 12.03.2003, JOSEFA BORGES RIBEIRO vende para GERSON PINTO BATISTA; b) Em 17.12.2004, JAIR FERREIRA vende para GERSON PINTO BATISTA; e, c) Em 24.05.2022, GERSON PINTO BATISTA e JUDITH GOMES RODRIGUES BATISTA representados por RAUL MÁRIO SPELTZ transferem seus direitos para 4R AGROFLORESTAL LTDA representada por RAUL MÁRIO SPELTZ. Assevera, se somada sua posse com seus antecessores, ter-se-iam mais de 20 (vinte) anos de domínio sobre o bem. Requer, ao final, seja declarada em seu favor a usucapião, com outorga de título de propriedade para registro no Cartório competente. Foram determinadas emendas à petição inicial (seqs. 11.1, 17.1 e 24.1), cumpridas nos seqs. 14.1, 20.1 e 28.1. Houve a intimação das FAZENDAS PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL (seqs. 102.1, 105.6, 106.1 e 133.1). Foi expedido edital para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS (seqs. 130.1 e 134.1). Ante a persistência da ausência dos requisitos da petição inicial, foi determinada nova emenda à petição inicial (seq. 119.1). Embora devidamente intimada para seu cumprimento, optou a parte autora por permanecer silente (seq. 136). Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar da clareza da determinação judicial e da concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a parte autora deixou de cumprir a decisão de seq. 119.1. Diga-se de passagem, que sequer apresentou qualquer manifestação quanto às determinações judiciais, ainda que fosse para solicitar a dilação do prazo. Ao que se vê, a presente ação foi distribuída ainda em 20.06.2022 (seq. 1.1), e até o presente momento não foi possível ultrapassar da fase petitória do feito com a citação de todos os interessados. Ou seja, transcorreram-se praticamente 4 (quatro) anos, em que a parte autora movimentou o Poder Judiciário, sem que sua petição inicial cumprisse ao menos as condições da ação. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa plausível e após concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial em “Ação de Usucapião”, por ausência de cumprimento de determinação de emenda, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando a parte ao pagamento das custas processuais. O apelante requereu a reforma da decisão para se lhe conceder prazo para emenda à Inicial e se lhe deferir a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados