Processo 0003178-66.2024.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003178-66.2024.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003178-66.2024.8.17.3590 AUTOR(A): GUSTAVO DE ARAUJO MENDONCA RÉU: DETRAN/PE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade ajuizada por GUSTAVO DE ARAÚJO MENDONÇA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, por meio da qual o autor busca a declaração de que não é mais proprietário da motocicleta Honda CG150 Titan MIX KS, ano 2009/2010, placa KKY2279, RENAVAM 168410648, chassi 9C2KC1610AR000355, bem como a desobrigação de arcar com encargos tributários, multas e taxas acumuladas desde a data da alienação, ocorrida em 02 de maio de 2019. Narra o autor que vendeu o referido veículo em 02/05/2019, em uma feira de veículos, tendo ocorrido a imediata tradição do bem. Aduz que naquela mesma data realizou a comunicação da venda ao DETRAN/PE, conforme comprovante de print de tela do sistema do órgão acostado à inicial (Id. 168646509 e 168646525), no qual consta a observação "REGISTRADA A COMUNICACAO DE VENDA EM 02/05/2019, PARA GUSTAVO DE ARAUJO MENDONCA. INCLUÍDA PELO DETRAN". Sustenta que o adquirente não procedeu à transferência do veículo para o seu nome, razão pela qual o bem permanece registrado em seu nome, estando sujeito à cobrança de débitos de IPVA, licenciamento, taxas do Corpo de Bombeiros e multas, totalizando R$ 5.748,49 na data do ajuizamento da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Id. 169816826), por ausência de evidências de que o autor estivesse sendo compelido a arcar com qualquer débito ou de ato administrativo tendente a constrangê-lo ao pagamento. O DETRAN/PE foi regularmente citado e apresentou contestação (Id. 174522613), na qual arguiu preliminares de: (i) indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) necessidade de identificação e inclusão do suposto comprador no polo passivo como litisconsorte necessário; (iii) observância das competências legais do DETRAN e do Estado de Pernambuco; e (iv) ilegitimidade passiva do DETRAN para autuações lavradas por outros órgãos. No mérito, sustentou a ausência de prova da efetiva alienação, a não identificação do comprador, o descumprimento do dever de comunicação ao DETRAN, e a consequente responsabilidade solidária administrativa e tributária do autor até a data da efetiva comunicação, fundamentando-se no art. 134 do CTB e no art. 10-A da Lei Estadual nº 10.849/1992, com redação dada pela Lei nº 18.305/2023. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária do autor até a data da citação do DETRAN e a determinação de restrição de circulação do veículo via RENAJUD. O autor apresentou réplica (Id. 177254230), refutando os argumentos defensivos, reiterando que a comunicação de venda foi devidamente realizada em 02/05/2019, e invocando o entendimento jurisprudencial sobre a mitigação da responsabilidade solidária do alienante, bem como a Súmula nº 585 do STJ e a Súmula nº 121 do TJPE. Em decisão saneadora (Id. 216967499), foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação e delimitados os pontos controvertidos, oportunizando-se às partes a especificação de provas. Tanto o DETRAN/PE (Id. 233297245) quanto o autor, considerando a certidão de decurso de prazo acostada no Id. 239494725, declararam não pretender produzir outras provas, mostrando-se o feito maduro para julgamento…

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