Processo 0003178-67.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003178-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE AGRAVADO: ALERTA SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO CHRISTIAN DA COSTA SILVA - PE21007 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAIO CAVALCANTI MELLO DE PAULA - PE44973 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. ART. 87, III, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. REGISTRO NO SICAF E CEIS. REGULARIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em ação de procedimento comum ajuizada pela empresa Alerta Serviços Ltda., deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos, bem como a exclusão da anotação da referida penalidade no SICAF. 2. Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada carece dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que a sanção administrativa aplicada à empresa agravada é legítima e encontra respaldo no ordenamento jurídico; 2) o ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, tendo sido praticado em estrita observância às normas aplicáveis, inexistindo qualquer vício apto a ensejar sua nulidade; 3) o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade observou integralmente o contraditório e a ampla defesa, tendo a empresa sido devidamente notificada em diversas oportunidades, mas deixado transcorrer in albis os prazos para manifestação; 4) a sanção decorreu de falhas na execução contratual, consistentes, especialmente, na não entrega integral de equipamentos de proteção individual (EPIs) e fardamentos durante a execução do contrato administrativo, conduta tipificada na legislação pertinente, notadamente no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 155 da Lei nº 14.133/2021; 5) a penalidade aplicada - suspensão temporária de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos - mostra-se proporcional e, inclusive, inferior ao limite máximo legal, tendo sido devidamente graduada pela Administração; 6) a manutenção da anotação no SICAF atende ao interesse público, funcionando como mecanismo de proteção da Administração contra empresas que descumprem obrigações contratuais, sendo indevida sua exclusão por decisão judicial liminar; 7) a concessão da tutela antecipada esgota, na prática, o objeto da ação, em afronta às disposições das Leis nº 8.437/1992 e nº 9.494/1997, que vedam a concessão de medidas liminares contra o Poder Público com esse efeito; 8) inexiste perigo de dano, pois a empresa agravada possui histórico de outras sanções administrativas registradas no SICAF, o que demonstra que a restrição imposta não é fato isolado nem inviabiliza sua atuação de forma irreversível; 9) a decisão agravada desconsidera o interesse público e interfere indevidamente na atuação administrativa,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.