Processo 0003178-85.2023.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003178-85.2023.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003178-85.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO : JOAO APARECIDO BAZZOLI ADVOGADO(A) : JOAO APARECIDO BAZZOLI (OAB TO001844) ADVOGADO(A) : MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724) ADVOGADO(A) : GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE PALMAS/TO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de JOÃO APARECIDO BAZZOLI , objetivando a cobrança das Certidões de Dívida Ativa Municpal que instruem o feito. No evento  115.1  o executado interpôs exceção de pré-executividade, na qual sustentou, em síntese sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os imóveis geradores da exação foram devolvidos à empresa Ricanato Empreendimentos Imobiliários Ltda. mediante acordo extrajudicial firmado em 15/10/2024, oportunidade em que a referida empresa assumiu a responsabilidade integral pelos débitos tributários pretéritos e vindouros; a responsabilidade tributária concomitante e solidária do coobrigado Fernando Rezende de Carvalho, requerendo a citação deste e a limitação/revisão dos atos constritivos patrimoniais dirigidos exclusivamente ao excipiente; a natureza propter rem da obrigação e o adimplemento parcial das parcelas ajustadas pela empresa Ricanato, gerando suposta cobrança em duplicidade. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação, sustentando que os efeitos da coisa julgada não alcançam a Fazenda Pública e suscita que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos são inoponíveis ao Fisco para modificar o sujeito passivo da obrigação tributária (ev. 122.1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Superada tal questão, passo a análise dos pedidos apresentados. DA INOPONIBILIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL O IPTU é tributo de natureza propter rem , sendo contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 34). A Administração tributária pode efetuar o lançamento com base nos dados do cadastro imobiliário municipal, independentemente de relações contratuais privadas não comunicadas ao Fisco. O acordo extrajudicial de 15/10/2024, celebrado exclusivamente entre particulares João Bazolli, Sousa Construção e Ricanato, constitui convenção estritamente privada, não sendo oponível à Fazenda Pública. Nos termos do art. 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Do mesmo modo, a decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 5001493-80.2008.8.27.2729, que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer e excluiu o executado daquele feito, produziu efeitos apenas entre as partes daquela relação processual. Consoante estipula o art. 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às…

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