Processo 0003179-07.2026.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1 Autos nº: 0003179-07.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Bernardes Fagundes da Luz SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Rafael Bernardes Fagundes da Luz, brasileiro, nascido em 23 de fevereiro de 2005, com 21 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.394.286-2/PR e inscrito no CPF nº 116.398.029- 32, natural de Curitiba/PR, filho de Tatiane Bernardes e Rafael Fagundes da Luz, residente na Rua Professor Fabio de Souza, 2.339, bairro Portão, apto. 203, Curitiba/PR, foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Na data de 12 de março de 2026, por volta de 18h32, no interior do Shopping Cidade, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, no numeral 4.984, bairro Hauer, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2 (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante o emprego de grave ameaça, exercida com o porte ostensivo de uma faca contra a vítima Maria Eduarda Torres Correia, 01 aparelho celular marca/modelo Apple/Iphone 14 pro de cor cinza, 01 aparelho celular marca/modelo Apple/Iphone 14 pro cor roxa, 01 aparelho celular marca/modelo Apple/Iphone 15 pro max cor cinza e 01 aparelho celular marca/modelo Apple/Iphone 16 pro cor cinza, bens de propriedade da empresa vítima ‘Betech’, e avaliados, no total, em R$ 24.000,00, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.5, Termos de Depoimento nos movs. 1.10, 1.12 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão no mov. 1.6, Auto de Avaliação no mov. 1.8, Auto de Avaliação de mov. 1.9 e fotos de movs. 1.22 e 1.23. Consta nos autos que a vítima Maria Eduarda Torres Correia encontrava-se em seu local de trabalho, momento em que o denunciado RAFAEL BERNARDES FAGUNDES DA LUZ adentrou na loja e se passou por um cliente interessado na visualização dos celulares. Após aproximadamente 50 minutos observando os aparelhos e realizando perguntas sobre suas especificações, o denunciado anunciou o assalto retirando a faca de sua mochila e afirmando que já estava observando a vítima e tinha ciência de onde ela e seus familiares residiam, ameaçando-a e reafirmando o todo tempo para que ela ficasse em silêncio.” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 12/03/26 (mov. 1.4).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 3 A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 23.1). A denúncia (mov. 41.1), foi recebida em 19/03/26, conforme se extrai da decisão de mov. 51.1. O réu, devidamente citado (mov. 67.1), apresentou resposta à acusação (mov. 88.1), por meio de defensora constituída. Na instrução foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, uma informante de defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 134.1 a 134.9). Em alegações finais…
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