Processo 0003179-08.2021.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003179-08.2021.8.27.2740/TO AUTOR : SONIA PAULA SANTOS NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) SENTENÇA Cuida-se da APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SONIA PAULA SANTOS NASCIMENTO FERREIRA . Evento 73: Sentença vergastada. Evento 80: Embargos de declaração. Sonia Paula Santos Nascimento Ferreira opôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 73, que julgou procedente em parte os pedidos da petição inicial, rejeitando especificamente o pedido de condenação do Município de Tocantinópolis ao pagamento do piso nacional do magistério como vencimento básico. A embargante aponta contradição interna na sentença, que reconheceu o piso salarial como equivalente ao vencimento inicial da carreira e, ao mesmo tempo, afastou a pretensão com fundamento na remuneração global da servidora, e omissão quanto à análise do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 845/2010, que expressamente vincula o vencimento básico da carreira ao piso nacional do magistério. Evento 85: Intimação da parte embargada (artigo 1.023, § 2º, CPC). Evento 89: Contrarrazões aos embargos de declaração. O Município de Tocantinópolis sustentou a inexistência de contradição e de omissão, e pugnando pela rejeição dos embargos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DO CONHECIMENTO No caso concreto, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. Ademais, os aclaratórios apontam vícios que autorizam o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos da tempestividade e da adequação processual da via manejada, CONHEÇO dos embargos declaratórios. 2. DA CONTRADIÇÃO DA OMISSÃO INTERNA DA SENTENÇA EMBARGADA A sentença embargada incorreu, simultaneamente, em contradição interna e em omissão. A contradição reside no fato de que o julgado, após reconhecer expressamente que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento inicial da carreira, concluiu pela inexistência de violação ao ordenamento com fundamento na remuneração global da servidora. A omissão reside na ausência de análise do artigo 3º, inciso VIII, da Lei Municipal nº 845/2010, dispositivo expressamente invocado na petição inicial como fundamento autônomo do pedido. O acolhimento com efeito modificativo, embora excepcional, é admissível quando o vício integrativo apontado for determinante para a conclusão do julgado, de modo que a correção da omissão ou da contradição implique, necessariamente, resultado diverso do alcançado na decisão embargada. É o caso dos autos, passo a fundamentar. 3. DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO PATAMAR MÍNIMO OBRIGATÓRIO DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DOCENTE A tese sustentada pela parte autora (embargante), no sentido de que o piso salarial profissional nacional do magistério deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global do servidor, comporta acolhimento. O fundamento constitucional da matéria encontra-se no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal : Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso…
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