Processo 0003179-10.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003179-10.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-10.2025.8.16.0174 Processo:   0003179-10.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$8.330,52 Autor(s):   AMARILDO FERREIRA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO   SENTENÇA   01. RELATÓRIO AMARILDO FERREIRA propôs a presente Ação Revisional de Contrato em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  Relatou a parte autora, em síntese, que as partes realizaram contrato de alienação fiduciária no mês de setembro de 2019, mediante o parcelamento em quarenta e oito prestações de R$ 1.295,98 (mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos). Discorreu que o contrato foi quitado em decorrência da negociação extrajudicial referente às parcelas de número 23 a 48, indicando que a restituição deveria abranger as parcelas anteriores de números 1 a 22. Alegou que a taxa anual do contrato supera uma vez e meia a taxa média de mercado, havendo diferença de R$ 304,02 (trezentos e quatro reais e dois centavos) por parcela. Sustentou que a taxa de juros anual corresponderia a 38,64%, contudo, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN seria de 19,79% ao ano. Aduziu que o risco é inerente à natureza do negócio, não podendo ser repassado ao consumidor. Também alegou que a idade do veículo não pode ser considerada justificativa para o aumento exponencial dos juros, uma vez que o bem foi entregue e aceito como garantia. Descreveu que há cláusulas genéricas. Postulou pela procedência da demanda para que: a) seja declarada aplicável a taxa de juros média do Bacen (19,79% ao ano); b) seja condenada a ré ao pagamento do indébito a título de juros, no valor de R$ 6.688,44 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) declarar a nulidade das cláusulas que preveem os valores referentes à Tarifa de Seguros, com os encargos reflexos; d) condenar a ré ao pagamento da repetição do indébito dos valores a título de tarifa e encargos reflexos no valor de R$ 1.642,08 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos); e) condenar ao pagamento de despesas e honorários (mov. 1.1). Instruiu a demanda com a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.3); a consulta de valores oriunda do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (mov. 1.4) e cálculos (movs. 1.5 e 1.6). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, dispensada a realização de audiência conciliatória e determinada a citação do réu (mov. 11.1). Citada (mov. 14), a instituição financeira ré apresentou contestação aos pedidos iniciais (mov. 17.1). Em suma, a demandada arguiu a falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de resolução administrativa do conflito. Asseverou, ainda, que o contrato foi quitado com aplicação de juros de 2,65%, em decorrência dos descontos concedidos, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Também alegou ausência de interesse de agir em decorrência da negociação extrajudicial realizada entre as partes. Asseverou que houve a ocorrência da prescrição, eis que a prescrição decenal é contada pela data da…

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