Processo 0003179-19.2022.8.27.2725

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003179-19.2022.8.27.2725
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003179-19.2022.8.27.2725/TO REQUERENTE : ANGELA MARIA ROCHA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença no Evento 68, oportunidade em que apresentou os respectivos cálculos. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 76, sustentando que a parte exequente elaborou os cálculos com base na remuneração total, incluindo verbas que, segundo alega, não deveriam integrar a base de cálculo, a qual deveria corresponder apenas ao salário-base. Ao final, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, utilizando como base exclusivamente o salário-base, sem a incidência das demais verbas. Vistos, etc. Em diversos feitos em fase de cumprimento de sentença, este Juízo vinha adotando o entendimento de que o cálculo do débito deveria incidir sobre o valor total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o salário base. Contudo, considerando recente orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que referido cálculo deve tomar por base exclusivamente o salário base, com fundamento na interpretação sistemática das normas aplicáveis, este Juízo, em atenção ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e visando à uniformidade jurisprudencial, passa a adotar o novo entendimento, revendo, assim, posicionamento anteriormente adotado. Passo à análise da impugnação. A base de cálculo que deverá ser utilizada para cálculo do  quantum  é o  salário base   do servidor,  em consonância com o artigo n. 143 da Lei Municipal n. 033/1995, observa-se que o referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que os quinquênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração. Isso porque, a incidência do quinquênio sobre a totalidade da remuneração encontra óbice nas disposições do art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulação de adicionais sobre adicionais. Confira-se: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Assim, a gratificação, o salário família, o auxílio-doença, o adicional noturno são vantagens que agregam a remuneração, porém não fazem parte do vencimento. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em caso idêntico a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. INCLUSÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 37, INCISO XIV, CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Cinge o recurso em saber se a base de cálculo para apuração dos retroativos do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que faz jus a agravante, deve dar-se apenas pelo vencimento base ou pelo total de sua remuneração. 2. No caso, a recorrente inverte a compreensão do dispositivo legal, pois…

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