Processo 0003179-26.2006.8.11.0041
TJMT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 0003179-26.2006.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Liquidação de Sentença por meio da qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Estado de Mato Grosso buscam a liquidação do título judicial formado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em face do Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho, Zilma Torraca de Matos, Rodrigo de Matos Emiliano e Pedro Jurandir Mechi. Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão de Id. 196771622, foram homologados os cálculos apresentados pelo Ministério Público, determinando-se que o Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho efetuasse o pagamento, em favor do Estado de Mato Grosso, da quantia de R$ 112.785,60 (cento e doze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente atualizada. Sobreveio manifestação do Espólio de Benedito Pinheiro da Silva Filho, na qual foi arguida nulidade processual sob o fundamento de que seria indispensável a intimação pessoal da parte requerida, com aplicação analógica do art. 513, §4º, do Código de Processo Civil, bem como sob o argumento de que o advogado constituído não possuiria poderes específicos para recebimento de citação (Id. 198860766). Instado a se manifestar, o Ministério Público refutou as alegações apresentadas pelo espólio e pugnou pelo regular prosseguimento do feito (Id. 219794269). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da intimação realizada na fase de liquidação de sentença, especialmente no que se refere à alegada necessidade de intimação pessoal da parte requerida e à suposta invalidade da intimação efetuada em nome do advogado constituído. De início, cumpre assentar que, no caso em exame, não houve prática de citação, mas sim de intimação na fase de liquidação de sentença, a qual não inaugura nova relação jurídico-processual, constituindo, ao revés, mero desdobramento do processo já instaurado. Com efeito, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, ao passo que a intimação se destina a dar ciência às partes acerca dos atos e termos do processo, conforme dispõe o art. 269 do mesmo diploma legal. No caso concreto, o espólio encontrava-se regularmente integrado à relação processual, com advogado devidamente constituído nos autos, razão pela qual a comunicação dos atos processuais na fase de liquidação deve ocorrer, em regra, por intermédio de seu patrono, na forma expressamente prevista no art. 511 do CPC: Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, a alegação de nulidade por ausência de “citação pessoal” não procede, pois a liquidação de sentença pelo procedimento comum encontra-se disciplinada nos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, sendo que o art. 511 do CPC é expresso ao estabelecer que, nessa fase, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado. Assim, ao contrário do que sustenta o requerido, o ato processual adequado na fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum não é a citação, mas sim a intimação, a qual se opera, preferencialmente, na pessoa do advogado…
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