Processo 0003179-31.2025.8.26.0077
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003179-31.2025.8.26.0077/SP EXECUTADO : JOSE GUILHERME MEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELA TALARICO (OAB SP462092) ADVOGADO(A) : LUCILA RURIKO KOGA GOMES DOS SANTOS (OAB SP223116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de pré-executividade oposta por José Guilherme Meira em face de Eurides Angelica Niza, alegando, em síntese, que embora revel e sem advogado constituído, não fora intimado da sentença de procedência dos pedidos. A manifestação não merece acolhimento, haja vista o teor do enunciado 167, do Fonaje, o qual dispõe que: não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC ( XL Encontro – Brasília-DF). No mais, é de se reforçar que a citação na pessoa do cônjuge do devedor também é hígida, nos termos do enunciado 5, do Fonaje. Quanto ao bloqueio de valores oriundos de aposentadoria tal fato, por si só, não afasta a constrição. Sobre a possibilidade de penhora de salários e verbas congêneres, considerando recente decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça , já se decidiu pela sua admissibilidade quando não comprometida a subsistência do devedor: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. Constrição de parte dos rendimentos da executada. Irresignação da executada. Não cabimento. Possibilidade de constrição de parte de verba de natureza salarial admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando não restar comprometida a subsistência do devedor (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJE de 24/5/2023) . Hipótese que se amolda ao caso concreto. Penhora de parte do salário da executada que se mostra adequada, eis que garante a efetividade da execução e preserva o suficiente para a garantia da subsistência digna do devedor. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. R. sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001778-64.2025.8.26.0281; Relator (a): Marcos Blank Gonçalves; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatiba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 07/10/2025; Data de Registro: 07/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos. Não comprovação da origem das verbas e nem de serem imprescindíveis ao seu sustento. Impenhorabilidade relativizada no âmbito dos Juizados Especiais. Penhora mantida . Precedentes. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0112959-17.2025.8.26.9061; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 28/09/2025; Data de Registro: 28/09/2025) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Embargos à execução rejeitados. Recurso dos executados – Inexigibilidade do título - Impenhorabilidade da verba salarial e de saldo bancário de até 40 salários mínimos. Irresignação desacolhida – Higidez do título executivo – Ausência de comprovação da existência de acordo verbal a afastar a exigibilidade da cártula - Impenhorabilidade não demonstrada - Executados não apresentaram os extratos da conta em que houve o bloqueio - Ausência de prova de que se tratava de verba exclusivamente salarial -…
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