Processo 0003179-75.2025.5.06.0000

TRT6 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0003179-75.2025.5.06.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES CCCiv 0003179-75.2025.5.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  2ª Seção Especializada     Proc. nº TRT - 0003179-75.2025.5.06.0000 (CCCiv) Órgão Julgador : 2ª Seção Especializada Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Suscitante : 3ª Vara do trabalho de Caruaru-PE Suscitado : 2ª Vara do trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE Procedência : Tribunal Regional da 6ª Região Processo de origem: nº 0000649-35.2025.5.06.0312       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MOVIDA PELOS FILHOS MENORES DO EMPREGADO FALECIDO. ACIDENTE DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO. CONFLITO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE suscita conflito negativo de competência em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE que determinou a redistribuição dos autos do processo nº 0000649-35.2025.5.06.0312, declinando de sua competência para processar e julgar a ação. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o Juízo suscitante é competente ou não para apreciar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000649-35.2025.5.06.0312. III. Razões de decidir 3. A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, o qual fixa o foro do local da efetiva prestação de serviços do empregado. O dispositivo, contudo, admite exceção. A regra geral de competência pode ser mitigada em favor do acesso à justiça dos autores da ação, filhos menores do empregado falecido, em que se busca a indenização por danos morais e materiais em nome próprio. IV. Dispositivo e tese 4. Conflito Negativo que se julga improcedente. Tese de julgamento: "A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada pelo art. 651 da CLT, o qual fixa o foro do local da efetiva prestação de serviços do empregado. A regra geral de competência pode ser mitigada em favor do acesso à justiça dos autores da ação, filhos menores do empregado falecido, em que se busca a indenização por danos morais e materiais em nome próprio." _____   Dispositivo relevante citado: artigo 651 da CLT.       Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE, nos autos do processo de nº 0000649-35.2025.5.06.0312, em que litigam WESLEY VICTOR TERTULINO SILVA e WEVENLY RAYANNE TERTULINO SILVA, em face da empresa TRAOS CONSTRUÇÕES LTDA. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE suscita conflito negativo de competência em razão da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE, que declinou da competência para processar e julgar o processo nº 0000649-35.2025.5.06.0312. Intimadas as autoridades conflitantes, apenas o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes-PE se pronunciou, de acordo com a certidão de fl.282. Parecer do Ministério Público, às fls.285/288, no sentido de julgar improcedente o conflito suscitado para declarar a competência da 3ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE para conhecer da ação de nº 0000649-35.2025.5.06.0312. É o…

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