Processo 0003180-05.2026.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003180-05.2026.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): POLYANA VERFER DE MORAES Executado(s): RODRIGO KUCHLLER SENTENÇA Vistos. De uma análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral é de executar um título judicial cujo crédito restou constituído perante o Juízo do Juizado de Violência Doméstica desta Comarca, nos autos n° 0012538-72.2018.8.16.0030. Embora o art. 63, caput, do CPP autorize a execução, no juízo cível, da sentença penal condenatória para reparação do dano, tal regra não amplia, por si só, a competência do Juizado Especial Cível, cuja atuação executiva se limita às hipóteses do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95. Com efeito, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial somente é competente para promover a execução: “I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no §1º do art. 8º desta Lei”. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Cumprimento provisório de sentença iniciado no Juizado Especial Cível, relativo a título judicial oriundo de decisão da Justiça Comum, proferida em ação coletiva. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível para executar sentenças oriundas de outros ramos do Judiciário, nos termos do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. As questões em discussão são: (i) a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o cumprimento de sentença proferida pela Justiça Comum; (ii) a aplicação do art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 9.099/95 restringe a competência executiva dos Juizados Especiais às sentenças proferidas por seus próprios órgãos jurisdicionais, vedando o processamento de execuções de títulos judiciais oriundos de outros ramos do Poder Judiciário. No caso concreto, a sentença proferida em ação coletiva pela Justiça Comum Estadual não pode ser executada perante o Juizado Especial Cível, sendo a extinção do processo medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais reafirmam a limitação da competência dos Juizados Especiais para promover a execução de seus próprios julgados, excluindo sentenças oriundas de outras jurisdições. Jurisprudência aplicável: (i) "A competência executiva dos Juizados Especiais restringe-se às sentenças proferidas por seus órgãos jurisdicionais, sendo vedada a execução de títulos oriundos da Justiça Comum" (TJPR, RI 0005874-39.2019.8.16.0014); (ii) "Execução de sentença coletiva deve tramitar perante o juízo que proferiu o título executivo" (STJ, REsp 1.255.127/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Mantida a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009414-06.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL…
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