Processo 0003180-59.2009.8.15.0731

TJPB • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003180-59.2009.8.15.0731
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0003180-59.2009.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: JOSE RIBEIRO DE FARIAS JUNIOR EMBARGADO: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DE FARIAS JÚNIOR em face de MUNICÍPIO DE CABEDELO, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial, que a parte autora é alvo de Ação Executiva de Título Extrajudicial (nº 073.2009.000.806-8), movida pelo Município embargado, a qual se fundamenta no Acórdão APL-TC 1983-17/07 do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Refere que tal decisum imputou ao embargante o débito de R$44.550,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) por suposta irregularidade em pagamentos efetuados a contador contratado pela edilidade. Sustenta em sede de preliminar, a inépcia da exordial executiva pela ausência de memória de cálculo atualizada. No mérito, sustenta a impossibilidade da execução por estar a matéria sub judice, pendente de Recurso de Revisão perante o TCE/PB e Ação Anulatória na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Defende a regularidade dos pagamentos ao profissional contábil, pautados em licitação na modalidade Tomada de Preços, alegando que o valor foi justo diante da complexidade do trabalho de encerramento de gestão. Aduz, ainda, que eventual irregularidade na compra de materiais esportivos não poderia lhe ser imputada em razão da autonomia financeira e administrativa concedida à Secretaria de Educação por meio do Decreto nº 033/2003 e Leis Municipais nº 1.180/2003 e 1.208/2004. Requer que a execução seja extinta pelas razões expostas ou, sucessivamente, suspensa até o trânsito em julgado das ações desconstitutivas (ID 25698035). Devidamente intimado, o Município de Cabedelo apresentou impugnação (ID 25698035 - fls. 26/36 do volume físico), rebatendo a tese de efeito suspensivo automático e afirmando que a ausência de memória de cálculo é vício sanável, já regularizado nos autos principais. No mérito, asseverou que a interposição de recurso administrativo ou ação anulatória não impede a execução do título (Art. 585, § 1º, CPC/73), pugnando pela improcedência dos pedidos. O feito foi suspenso por diversas ocasiões aguardando o desfecho da Ação Anulatória nº 0014082-44.2009.8.15.2001 (antigo nº 200.2009.014.082-9). Conforme certidão de ID 115123576, a referida ação foi extinta sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação (ID 115125257) e transitada em julgado em 31/01/2025 (ID 115125258). Instadas as partes a especificarem provas, o embargante pleiteou a oitiva pessoal e expedição de ofícios, enquanto o Município declarou não ter mais provas a produzir (ID 25698035 - fls. 42 e 54). O pedido de dilação probatória do embargante foi indeferido (ID 115125038), sob o fundamento de que os documentos necessários são de livre acesso à parte e o depoimento pessoal não se presta a repetir alegações já contidas na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o embargante sustenta que a execução deveria ser extinta de plano, uma vez que o exequente não teria instruído a inicial…

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