Processo 0003180-76.2025.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003180-76.2025.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Aurelio Lopes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AR 0003180-76.2025.5.09.0000 AUTOR: ERSL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: ECOPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76c363b proferido nos autos. Intimados para se manifestarem acerca do retorno da carta de ordem Id 0bea678 e documentos a ele anexados, o autor, na petição Id 6ec5648, pugnou pela expedição de "ofício ao Dr Fausto para que junte aos autos cópia do Imposto de Renda, pois, se a Sra Francieli lhe pagou os honorários, com certeza, no Imposto de Renda está declarado, sob pena de ser considerado que nada recebeu/cobrou" e ainda, seja "realizada consulta aos sistemas conveniados, para se verificar o Imposto de Renda, com o mesmo objetivo" bem como que "a mesma diligência do item acima, em relação ao processo de Adriana, pois ela também afirmou não ter custeado advogado e que nem sequer conhecia o advogado". Ressaltou que "o Dr Fausto, como é advogado, foi depor de forma muito bem ensaiada, pois estava ciente das repercussões no caso de procedência dessa demanda"  e , além disso, "não estava isento de ânimo ao depor, pois, supondo que a ação seja procedente, ele sabe que pode ter repercussões perante a OAB, motivo pelo qual renova-se o pedido de contradita apresentado perante o juízo que realizou a audiência". O réu, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, por entender que a "instrução oral realizada perante o Juízo deprecado de Irati/PR foi límpida e fulminou, de forma definitiva, a narrativa conspiratória trazida na petição inicial. Todos os depoimentos colhidos foram uníssonos em desmentir a tese de “lide simulada”, não deixando qualquer margem de dúvida quanto à legalidade e à boa-fé do acordo outrora firmado" (Id 6dd620a). Analiso. Trata-se de ação rescisória que objetiva desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial com base no art. 966, III, do CPC. Em síntese, o autor alega ter sido induzido em erro pela ré para ser representado em acordo que não atendia seus interesses por advogado custeado pela empresa. No despacho Id e4bcb2d, deferi a produção de prova testemunhal e determinei a expedição de carta de ordem ao Juízo da Vara do Trabalho de Irati/PR, remetendo os autos ao Juízo delegado para a coleta da prova oral. Indeferi, contudo, os pedidos de oitiva como testemunhas de Adriana Alves Galvão Fogassa e Gelson dos Santos, formulados respectivamente pelo autor e pelo réu, por entender que se tratam de provas inúteis à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, decisão que mantenho. A carta de ordem retornou devidamente cumprida e com a produção da prova oral requerida pelas partes (Id 0bea678). As demais insurgências, inclusive quanto à contradita, serão apreciadas quando do julgamento da lide. Assim, entendo que as provas até então produzidas são suficientes à solução da controvérsia pelo que, indefiro o requerimento de produção de novas provas formulado pelo autor e declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem razões finais, se assim desejarem, no prazo de 10 dias, conforme dispõe o art. 973 do CPC. Após, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 25 de maio de 2026. MARCUS AURELIO LOPES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOPLAC MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

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