Processo 0003180-79.2026.8.26.0562

TJSP • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
0003180-79.2026.8.26.0562
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003180-79.2026.8.26.0562 (processo principal 1007425-53.2025.8.26.0562) - Remoção de Inventariante - Bem de Família Legal - Antonio Anacleto Alves - Maria Lurdes Alves - Vistos. ANTONIO ANACLETO ALVES ajuizou incidente de remoção de inventariante em face de MARIA LURDES ALVES, referente ao inventário dos bens deixados por MANUEL AGOSTINHO ALVES, com fundamento no art. 622, II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, que a inventariante vem exercendo o encargo de forma desidiosa, apontando a ausência de apresentação, no prazo assinado, das primeiras declarações e das certidões determinadas na decisão de nomeação; o descumprimento reiterado de intimações e da advertência expressa de remoção veiculada na decisão de 08/10/2025; a insuficiência das justificativas médicas apresentadas em nome da patrona da inventariante para explicar o longo período de paralisação. Requereu, ao final, a remoção da inventariante e sua substituição pelo próprio herdeiro requerente. Juntou documentos. Intimada, a inventariante apresentou impugnação (fls. 10/16), na qual sustentou, em resumo, a taxatividade do rol do art. 622 do CPC e a excepcionalidade da medida de remoção; a inexistência de dolo, ocultação, dilapidação ou sonegação patrimonial; a atribuição do atraso, exclusivamente, a intercorrências de saúde da advogada nomeada pela Defensoria Pública, única responsável pela condução técnica do feito, com juntada de atestados, receituários e documentação médica correlata; e a manutenção do encargo, ao argumento de que sempre pautou sua atuação pela boa-fé e pela cooperação com o juízo. Requereu a rejeição do incidente. Houve réplica (fls. 37/40). É o relatório. Fundamento e decido. O incidente comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia se resolve à luz da prova documental produzida neste incidente e nos autos principais (nº 1007425-53.2025.8.26.0562), sendo desnecessária dilação probatória adicional para a formação de juízo seguro de convicção. A pretensão é improcedente. A remoção do inventariante constitui medida de caráter excepcional, cuja decretação exige demonstração concreta, robusta e inequívoca de uma das hipóteses do art. 622 do Código de Processo Civil, não bastando, para tanto, meras divergências entre herdeiros, insatisfação com a administração patrimonial ou irregularidades de menor monta compatíveis com a complexidade natural do inventário. Exige-se, pois, evidência de conduta desidiosa objetivamente imputável ao encarregado, e não apenas o dado bruto da demora processual descontextualizada das circunstâncias em que ela se produziu. Nesse sentido, é firme a orientação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção de inventariante, sob alegação de que a inventariante não praticou atos que justificassem sua remoção conforme o artigo 622 do CPC. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a remoção da inventariante, conforme o artigo 622 do CPC, e se a substituição contribuiria para o regular andamento do inventário. III.Razões de Decidir 3. A remoção do inventariante é medida excepcional, condicionada à demonstração de conduta faltosa, desidiosa ou lesiva à administração do espólio. 4. As…

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