Processo 0003181-24.2025.8.04.4600

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003181-24.2025.8.04.4600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Candido Nisvaldo França Coelho Junior e Franca Coelho Sociedade Individual de Advocacia, na qual a autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada pelos requeridos, os quais teriam ajuizado demanda judicial em seu nome, levantado valores decorrentes de alvará judicial e repassado apenas pequena parte da quantia que lhe era devida. Alega que foi procurada por pessoas que se apresentavam como representantes responsáveis por suposta indenização decorrente do apagão ocorrido no Estado do Amazonas, oportunidade em que forneceram documentos pessoais e colheram assinaturas sem o devido esclarecimento. Aduz que posteriormente tomou conhecimento da existência do processo nº 0601151-69.2022.8.04.4600, no qual houve expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.434,93, tendo recebido apenas R$ 1.000,00. Requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da expedição de ofício à OAB/AM. Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão de mov. 21.1, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira. No mérito, a pretensão merece parcial procedência. A revelia dos requeridos acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quando as alegações encontram respaldo no conjunto probatório acostado aos autos. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a existência do processo judicial mencionado pela autora, bem como a expedição de alvará judicial no valor de R$ 9.434,93 em seu favor. Além disso, há elementos indicando que apenas pequena parcela do montante foi efetivamente repassada à autora, pessoa idosa e hipossuficiente. Os requeridos, embora devidamente citados, não apresentaram defesa, tampouco comprovaram eventual repasse integral da quantia levantada judicialmente, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A conduta narrada revela manifesta violação aos deveres de boa-fé, lealdade e probidade, sobretudo diante da retenção indevida de valores pertencentes à autora. A apropriação de verba obtida judicialmente em nome da parte representada extrapola mero inadimplemento contratual, configurando ilícito civil apto a ensejar reparação material e moral. Quanto aos danos materiais, verifica-se que a autora reconhece ter recebido a quantia de R$ 1.000,00, razão pela qual a condenação deve recair sobre o valor efetivamente não repassado, correspondente a R$ 8.434,93. No que se refere aos danos morais, o prejuízo extrapatrimonial é evidente, diante da exploração da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, bem como da frustração, angústia e sensação de impotência decorrentes da retenção indevida de valores que lhe pertenciam. Assim, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. Por fim, diante da gravidade dos fatos narrados e dos elementos constantes nos autos, mostra-se pertinente a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do…

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