Processo 0003182-67.2023.8.16.0001
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0003182-67.2023.8.16.0001 Processo: 0003182-67.2023.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.922,09 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): RAFAEL GENEVRO BUENO Sentença. Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. em face de RAFAEL GENEVRO BUENO, por intermédio da qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, tendo por objeto a cobrança dos valores vencidos referentes ao período de matrícula no curso de graduação em Pedagogia. Alegou que o aluno ingressou na IES após aprovação em vestibular realizado no ano de 2018, e que matrícula foi realizada meio de procedimento online no site da instituição. Asseverou que, embora tenha disponibilizado os serviços, o réu deixou de efetivar o pagamento das mensalidades vencidas no período compreendido entre 02/2018 e 12/2018, assim como a parcela de restituição de bolsa provisória vencida em 04/2018, totalizando o valor de R$ 13.922,09 (treze mil, novecentos e vinte e dois reais e nove centavos), conforme memória de cálculo anexa (ref. 1.10). Ao final, requereu a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor postulado, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo. Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.10). A inicial foi recebida (ref. 17.1). O réu foi citado (ref. 143.1) e opôs embargos à monitória na ref. 145.1. Em sua defesa, alegou inicialmente a inépcia da petição inicial. Argumentou que a documentação juntada pela embargada não comprova a contratação válida nem o valor acordado, e que inexiste prova escrita hábil a demonstrar a existência da obrigação alegada. No mérito, sustentou que inexiste relação jurídica contratual válida entre as partes, pois o aceite eletrônico do contrato digital de prestação de serviços educacionais é inválido, diante da ausência de elementos capazes de identificar o suposto usuário responsável pelo aceite ou comprovar a inequívoca declaração de vontade. Defendeu que jamais firmou contrato com a instituição de ensino e que apenas fez uma pesquisa preliminar sobre os cursos de graduação ofertados. Argumentou que o histórico escolar juntado pela Embargada, aliados à inexistência de registros de frequência, avaliações, notas ou registro de aproveitamento acadêmico demonstram que não houve fruição dos serviços educacionais e afastam a exigibilidade de qualquer cobrança de mensalidades. Defendeu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da Prova. Ao final, bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (refs. 145.2 a 145.5). Na ref. 150.1, a parte autora impugnou os embargos, rebatendo os argumentos da parte embargante e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (refs. 155.1 e 156.1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do…
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