Processo 0003183-70.2020.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003183-70.2020.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Ofereceu a ré Ampla Energia e Serviços S.A. a impugnação de fls. 1054/1067, em suma se insurgindo contra a execução das astreintes fixadasno presente feito. Argumenta ser incabível a soma das multas, bem como excessivo o valor alcançado. Alega que deu cumprimento à decisão concessiva da tutela. Argumenta que, tão logo intimada, deu início à execução das obras, as quais sofreram atraso involuntário, ante a dependência de adedação nas instalações internas do prédio, o que competia ao autor, bem como a própria complexidade do serviço. Sustenta a inexigibilidade da multa em questão, pugnando pela extinção da execução. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa para patamar razoável. A parte autora ofereceu a resposta de fls. 1083/1088, pugnando pela manutenção das astreintes . DECIDO. As astreintes , como é sabido, possuem função coercitiva, não sancionatória ou compensatória. Através de sua fixação, busca-se, tão somente, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação inadimplida. Visto isto, de pronto já se verifica a sua independência em relação ao valor da condenação principal, podendo, inclusive, superá-lo. Outrossim, até em razão de sua não vinculação à condenação principal, não se opera, a seu respeito, a preclusão ou a coisa julgada, cabendo a sua revisão a qualquer tempo, pelo magistrado. Esse o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do exposto quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1354776-SP, em 25 de fevereiro de 2019, tendo por relator o Ministro Marco Aurélio Belizze: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). Dessa forma, se mostra perfeitamente possível o reexame do quantum fixado, de acordo com as circunstâncias que envolvem a situação fática. O primeiro ponto a ser analisado, diz respeito à alegação de cumprimento tempestivo, pela ré, da decisão concessiva da tutela, situação esta que retiraria, completamente, o fundamento para a execução da multa. Examinando, detidamente, o processo e a farta documentação que o instrui, porém, vê-se que não foi confirmada essa versão trazida pela executada. Cuida este feito de ação de preceito cominatório, com pedido cumulado de indenização,na qual foi a ré condenada, através da sentença de fls. 439/442, nos termos seguintes: Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a concessionária ré na obrigação de retirar o transformador das dependências do condomínio autor e realizar a imediata instalação no poste da rua, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atribuindo-se à presente sentença o caráter de antecipação de …

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