Processo 0003183-75.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça, anote-se. I DA TUTELA ANTECIPADA A parte demandante pugnou em sua exordial que fosse concedida tutela antecipada do mérito que determinasse ao réu a realização de pagamento do adicional de insalubridade, em caráter emergencial e de forma antecipada. No entanto, tal pedido não pode ser acolhido. Isso porque nas causas em que a Fazenda Pública é ré, existem limitações impostas pela lei n. 8.437/92, no que tange ao deferimento de tutelas de urgência que venham a esgotar o objeto da ação no todo ou em qualquer parte. Veja-se: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Observa-se, portanto, que é vedada a concessão de medida antecipatória que tenha por objeto qualquer pedido que venha a esgotar o objeto da ação, exatamente como o apresentado nesta ação. Dessa forma, verifica-se no presente caso a impossibilidade de deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista ser uma das hipóteses em que existe vedação legal para a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela requerida pela parte autora. II DA CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI). Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato. Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. III DEMAIS DISPOSIÇÕES CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação. Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas…
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