Processo 0003184-23.2021.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003184-23.2021.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por MARLENE DE ALMEIDA VARELA em desfavor de UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a adequação dos reajustes do seu plano, com a consequente restituição, em dobro, dos valores cobrados a maior e indenização por danos morais. Alega para tanto que é usuária do plano de saúde administrado pela Requerida e desde a adesão ao referido plano o Requerente vem percebendo constantes aumentos no valor das mensalidades que entende indevidos. No id. 75 foi deferida a isenção de custas à autora, com fundamento na Lei nº 3350/99. A autora apresentou emenda à inicial no id. 81. A emenda à inicial foi recebida no id. 85. No id. 115 foi juntada cópia da decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela parte autora que deu provimento ao recurso para deferia a gratuidade de justiça à demandante. Citada, a ré apresentou contestação no id. 128, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sustentando que os reajustes efetuados encontram amparo na legislação de regência e na jurisprudência do STJ. A parte autora se manifestou em réplica no id. 264. A ré se manifestou em provas no id. 272. No id. 276 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova pericial. No id. 402 foi juntado o laudo pericial. A autora se manifestou sobre o laudo pericial no id. 428. O réu se manifestou sobre o laudo pericial no id. 436. O perito prestou esclarecimentos no id. 443. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Na esteira do disposto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Os pontos controvertidos da presente demanda se restringem à legalidade dos reajustes aplicados pela parte ré…

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