Processo 0003184-47.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003184-47.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0003184-47.2025.8.17.2100 AUTOR(A): REGINALDO ALMEIDA DE SIQUEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 245174552, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 218571819), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar procedentes os pleitos da parte autora no sentido de: a.1) DECLARAR a nulidade e a inexistência de efeitos do contrato de empréstimo pessoal nº 064140048245 (ID 221790987), bem como a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da referida avença; a.2) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma dobrada, as parcelas indevidamente descontadas de sua conta corrente (de R$ 977,98 e R$ 57,22), perfazendo o montante total de R$ 2.070,40 (dois mil e setenta reais e quarenta centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto (efetivo prejuízo), e juros de mora equivalentes à taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), sendo vedada a incidência de correção monetária e juros de mora de forma cumulativa; a.3) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre esse valor, incidirá juros de mora, desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a data desta sentença, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA. A partir da data desta sentença, incidirá somente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária. Tudo isso na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43, 54 e 362 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024; a.4) AUTORIZAR a compensação de valores (art. 368 do CC), devendo ser deduzido do montante total da condenação (itens "a.2" e "a.3") a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) efetivamente creditada na conta da autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do respectivo depósito, a fim de extirpar o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC); b) confirmar a tutela de urgência deferida no ID 219045850, determinando que a ré Crefisa S/A se abstenha de promover novas cobranças ou inscrições restritivas de crédito associadas ao contrato ora anulado; c) face à sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão, condeno a ré ao pagamento das custas processuais integrais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido da condenação a ser apurado após a compensação de créditos, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. ABREU E LIMA, 1 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito" ABREU E LIMA, 13 de julho…

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