Processo 0003184-63.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Reclamação Pré-processual Nº 0003184-63.2026.8.27.2737/TO RECLAMANTE : GICELIA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) RECLAMADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RECLAMADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) RECLAMADO : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) RECLAMADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS fundada – art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela nº 14.181/2021, proposta pela consumidora GICELIA ALVES FERREIRA , que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores. No evento 23 foi determinada a redistribuição do feito para este CEJUSC para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC. O artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar Processo de Repactuação de Dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do código de defesa do consumidor. Considerando o disposto na Lei n° 14.181/2021 nas situações de Superendividamento, cujo objetivo é a repactuação coletiva das dívidas, compreende-se pela designação de audiência coletiva para tentativa de acordo com relação ao plano de pagamento apresentado pelo credor, sobretudo, considerando a Política Judiciária Nacional de Solução de Conflitos na tentativa de solução consensual na fase pré-processual em que se encontra o caso em análise. Saliente-se que, em que pese Recomendação n. 125 de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça acerca do processamento de feitos relacionados ao superendividamento nos CEJUSC, na forma do art. 104-A do CDC, pende de regulamentação própria no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins, com exceção do CEJUSC Ulbra Palmas, cujo projeto repactuar abrange tais práticas por meio do Termo de Cooperação n. 3 de 2020 cuja criação convalidou-se pelo §2º do art. 7º da Resolução n. 28/2024. Diante disso, buscando o cumprimento da legislação vigente, bem como da Recomendação n. 125 do CNJ, entende-se pela designação de sessão de conciliação. DO PEDIDO LIMINAR / DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A referida Lei, alterou o Código de Defesa do Consumidor, contudo, não trouxe em seu escopo, possibilidade ou critério para garantia do mínimo existêncial a suspensão/limitação imediata dos descontos em pagamento. Portanto, não há como acolher opedido de tutela de urgência formulado pelo Consumidor, ao menos nesse momento, por se tratar de fase inicial do procedimento de repactuação das dívidas. Importante consignar que no tocante à preservação do mínimo existencial do consumidor/mutuário, a Lei 14.181/2021 estabeleceu que o tratamento concreto do superendividamento perpassa pela repactuação de dívidas por intermédio de conciliação entre o superendividado e seus credores e, em caso de conciliação inexitosa, com a instauração do procedimento de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório no juízo competente, oportunidade em que os parâmetros para garantia do mínimo existencial serão analisados, nos termos do…
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