Processo 0003184-75.2010.4.01.3806

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003184-75.2010.4.01.3806
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0003184-75.2010.4.01.3806/MG RÉU : ERLON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA YRIS PEREIRA DE AGUIAR (OAB MG231974) DESPACHO/DECISÃO 1. relatório. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERLON DE OLIVEIRA SANTOS  contra decisão  evento 80, DESPADEC1 . A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, que, segundo afirma, comprometem a adequada prestação jurisdicional. Afirma, inicialmente, haver contradição e omissão quanto às datas dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição, especialmente no que tange à data de recebimento da denúncia. Ressalta que a decisão embargada consignou como data de recebimento o dia 25/06/2010, ao passo que a defesa, com base nos mesmos eventos processuais, apontou o dia 22/06/2010, sem que a decisão tenha enfrentado ou justificado a divergência, o que, segundo aduz, pode impactar diretamente a contagem do prazo prescricional. A defesa também argui omissão quanto ao exame da aplicabilidade da antiga redação do art. 110, § 2º, do Código Penal, anterior às alterações promovidas pela Lei nº 12.234/2010. Aduz que os fatos imputados teriam ocorrido entre 1999 e 2004, razão pela qual pleiteou a incidência da legislação penal mais benéfica, que permitia a contagem da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Assevera que a decisão se limitou à análise da prescrição pela pena em abstrato e à rejeição da prescrição virtual, sem enfrentar expressamente o argumento relativo à retroatividade da norma mais favorável. Por fim, a defesa ressalta omissão na fundamentação quanto à rejeição da prescrição virtual ou em perspectiva, alegando que apresentou cálculos específicos e argumentação detalhada sobre a ausência de interesse de agir do Estado-acusador, os quais não teriam sido enfrentados de forma individualizada pela decisão, que se limitou à invocação da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e a contradição apontadas, com esclarecimento das datas relativas aos marcos prescricionais, manifestação expressa acerca da aplicabilidade da antiga redação do art. 110, §2º, do Código Penal, bem como complementação da fundamentação quanto à rejeição da prescrição virtual. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos (art. 382 do CPP), portanto deles conheço. Consoante o disposto no artigo 382 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No caso, assiste razão em parte ao embargante, sem, contudo, alterar o desfecho dado pela decisão embargada. No que diz respeito aos marcos temporais relevantes para fins da análise da prescrição, deve-se considerar os seguintes: 1) data dos fatos: 1999 a 2004, devendo ser considerado, para fins de prescrição, a data de 01/01/2004, por ser a data mais benéfica ao réu; 2) data do recebimento da denúncia: 22/06/2010; 3) data da suspensão do processo e do prazo prescricional: 23/10/2012; 4) data da citação pessoal do réu e retomada do processo e do prazo prescricional: 16/07/2025. No que diz respeito à data do recebimento da denúncia, de fato, a data correta é 22/06/2010 e não 25/06/2010, como restou consignado na decisão embargada. Este erro, contudo, não altera o resultado da análise da prescrição. No que diz respeito à aplicação do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior…

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