Processo 0003184-79.2025.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003184-79.2025.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0003184-79.2025.8.16.0029 Ação de Indenização por danos morais Autora: Luciana Aparecida Palhano dos Santos  Réu: Gleice Borges   I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.   II. Fundamentação: Narra a autora que reside em condomínio e que, há algum tempo, vem sofrendo desentendimentos com a vizinha reclamada em razão de questões envolvendo seu animal de estimação. Sustenta que a reclamada frequentemente bate em sua porta e aciona sua campainha de forma insistente, causando-lhe desconforto e perturbação, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.    II.1. Questões processuais pendentes: Citada, a ré não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia da ré.   II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia da ré.   II.3. Mérito: Todavia, apesar da revelia da requerida, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque o dano moral não se presume da simples alegação de desentendimentos entre vizinhos. Para sua configuração, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de ultrapassar os meros dissabores, aborrecimentos ou conflitos inerentes à convivência em sociedade. No caso concreto, a autora limitou-se a apresentar boletim de ocorrência noticiando que a requerida teria batido à sua porta e acionado a campainha em determinadas ocasiões, bem como relatando a existência de atritos decorrentes da convivência condominial. O boletim de ocorrência, contudo, consiste em mera declaração unilateral da noticiante perante a autoridade policial, servindo apenas para registrar os fatos narrados, sem constituir prova de sua efetiva ocorrência. Além disso, não foram juntados vídeos, gravações, mensagens, testemunhos escritos ou qualquer outro elemento probatório apto a corroborar as alegações formuladas na inicial. Observa-se, ainda, que a própria narrativa evidencia a existência de desavenças recíprocas entre vizinhas, decorrentes da convivência em condomínio, situação que, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Os fatos descritos revelam incômodos e conflitos cotidianos que, embora desagradáveis, não demonstram ofensa grave à honra, imagem, integridade psíquica ou qualquer outro atributo da personalidade da autora. A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes de relações de vizinhança não…

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