Processo 0003185-03.2009.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003185-03.2009.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003185-03.2009.8.10.0026 - BALSAS/MA APELANTE: ESPOLIO DE ERNESTINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: EDILSON ROCHA RIBEIRO (OAB/MA 4.969) APELADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO ADVOGADO: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA 8.875) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO ERRO MÉDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada pelo espólio da paciente, sob alegação de erro médico decorrente de cirurgia para retirada de cálculos biliares, que teria ocasionado complicações pós-operatórias, perda da capacidade laborativa e posterior falecimento. 2. A sentença recorrida afastou a alegação de falha na prestação do serviço médico, reconhecendo a ausência de comprovação de conduta culposa e de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, diante da ausência de decisão formal de saneamento; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito sem realização de prova pericial; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por alegado erro médico. III. Razões de decidir 4. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a causa não demandar produção de outras provas. O magistrado fundamentou expressamente a desnecessidade de dilação probatória, reputando suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 5. O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo ele o destinatário final da prova. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador, de forma motivada, entende suficiente o acervo probatório existente. 6. Inexistência de ofensa ao art. 10 do CPC, pois as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre as provas e exerceram plenamente o contraditório. A ausência de decisão saneadora formal não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 7. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). A inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida, não implica presunção automática de culpa. 8. Os prontuários e documentos médicos indicam que a paciente recebeu acompanhamento compatível com os protocolos clínicos aplicáveis. A ocorrência de complicações pós-operatórias, por si só, não caracteriza erro médico, inexistindo prova técnica apta a demonstrar imperícia, negligência ou imprudência. 9. Não comprovados a culpa e o nexo causal, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Não há nulidade por ausência de decisão formal de saneamento quando o magistrado, de forma fundamentada,…

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