Processo 0003185-03.2024.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003185-03.2024.8.16.0190 Processo: 0003185-03.2024.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$1.012,46 Autor(s): TRM ENGENHARIA CIVIL LTDA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. a) Processo 0003185-03.2024.8.16.0190. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, movida por TRM ENGENHARIA CIVIL – EIRELI – EPP em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em suma, ser empresa atuante no ramo de prestação de serviço de obras em sistemas de saneamento básico, com construção e manutenção de estações de tratamento, redes de abastecimento de água, redes de coleta de esgoto e redes pluviais. Aduz que se sagrou vencedora em processo de licitação instaurado pela Companhia de Saneamento do Paraná, tendo assim firmado o contrato de n.° 56241, que possuía por objeto a execução de obras para melhorias no Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Maringá, compreendendo travessia em estrutura metálica. Noticia que, nos termos do contrato firmado, foram emitidas notas fiscais com destaque no valor a ser recolhido a título de ISS – Imposto Sobre Serviços, com alíquota de 3% sobre a mão-de-obra, cujo valor destacado é retido pela fonte pagadora (companhia de saneamento contratante) para posterior repasse ao Município credor, ora Réu. Salienta, contudo, que a realização de obras e serviços para fins de saneamento básico não sofre incidência de ISSQN. Alega fazer jus à concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão (art. 151, inciso V, do CTN), e, ao final, requer seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária, com a consequente condenação do Município de Maringá em restituir os valores pagos, a título de imposto, de forma indevida, além da determinação para que a Companhia de Saneamento se abstenha de exigir e efetuar a retenção do ISS nas notas fiscais e no pagamento das medições. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.7. Decisão de mov. 21.1 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do tributo, mediante a prestação de caução integral e em dinheiro. Em face dessa decisão a parte autora opôs o recurso de embargos de declaração (mov. 30.1), o qual não fora provido (mov. 40.1). Devidamente citado, o Município réu apresenta contestação ao mov. 41.1. Em sede de preliminar, defende a ilegitimidade ativa ad causam relativamente ao pedido de repetição de ISSQN, vez que a exação fiscal se consubstancia em imposto suportado, em verdade, pela contratante do serviço. Em sede de prejudicial de mérito, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que os serviços de purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres não são prestados pela autora, mas sim pela Sanepar. Acrescenta que os serviços prestados pela autora são os descritos no…
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