Processo 0003185-08.2016.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003185-08.2016.5.10.0802 RECLAMANTE: LYLYAN NAYARA SARMENTO DE MELO DAL MOLIN RECLAMADO: EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI, MARIA DA CONCEICAO LIMA, MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4a3c4 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) GILIANNY RIBEIRO GOMES, em 12 de maio de 2026. DECISÃO Conforme requerido atualize-se a conta. A exequente informa que a executada MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA, recebe benefício do INSS decorrente de pensão por morte, assim requer a penhora de parte dos proventos da executada. A penhora dos rendimentos pessoais da executada se apresenta, no momento, como única alternativa à satisfação da dívida trabalhista, tendo em vista que as diligências de execução resultaram sem efetividade em razão da ausência de bens registrados em nome dos devedores. A presente execução decorre de verbas de natureza alimentar, o que autoriza a penhora de verba remuneratória, nos termos do § 2º do art. 833, CPC, que excepcionou da regra de impenhorabilidade salarial os créditos dessa natureza. A jurisprudência do Col. Tribunal Superior do Trabalho autoriza a penhora de verba salarial para garantir crédito trabalhista, conforme ementa do acórdão proferido no AIRR-185400-86.2003.5.05.0012, a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PENHORA . O Tribunal Regional decidiu, com fundamento nos arts. 833, IV e § 2º , e 529, § 3º, do CPC/2015, ser possível a penhora de proventos de aposentadoria complementar para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, limitada a 20% dos ganhos líquidos mensais da executada . Conforme se depreende do acórdão recorrido, a penhora foi realizada já na vigência do CPC de 2015, de modo que a decisão recorrida não viola o art. 7º, IV, VI e X, da CF, porque, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese atrai a incidência dos arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, que permitem a penhora de parte de salários, proventos e pensões, para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, da qual faz parte o crédito trabalhista, desde que a constrição não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-185400-86.2003.5.05.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). No mesmo sentido, o enunciado n. 17, oriundo do Seminário de Formação Continuada dos Magistrados do Trabalho da 10ª Região/2016, assim dispõe: O entendimento contido no § 2º do artigo 833 do CPC/2015, que autoriza a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestações alimentícias de qualquer natureza, "independentemente de sua origem", deve ser aplicado à execução de crédito alimentar trabalhista, restando superada a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 do TST, observado, de preferência, o desconto em folha de pagamento, na forma do art. 529 do CPC/2015. As questões relativas à penhora de rendimentos pessoais devem ser analisadas levando-se em consideração o mínimo existencial e o direito à satisfação da dívida trabalhista, que também decorre de parcelas de natureza alimentar. Com base nesses princípios e em critérios de…
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