Processo 0003185-66.2020.8.27.2702
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003185-66.2020.8.27.2702/TO AUTOR : ANA VIEIRA SOARES ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de manifestações apresentadas pelo perito judicial e pelo Estado do Tocantins no curso da instrução probatória. O perito nomeado informa ciência da decisão proferida, comunica a utilização de padrões gráficos previamente colhidos da parte, bem como declara que aguardará o recebimento do contrato original para início do prazo de elaboração do laudo. Por sua vez, o Estado do Tocantins noticia a ocorrência de pagamento em duplicidade dos honorários periciais, em razão de equívoco administrativo, requerendo a devolução do valor indevidamente depositado, bem como a intimação da parte ré para que arque com o encargo, conforme já decidido anteriormente nos autos. É o necessário. Decido. Fundamentação Inicialmente, quanto à manifestação do perito judicial, verifica-se que este apenas comunica providências técnicas e operacionais relacionadas à realização da prova pericial, em conformidade com as determinações já exaradas por este Juízo. A utilização de padrões gráficos previamente colhidos, desde que atestada sua autenticidade, adequação e contemporaneidade pelo expert, encontra respaldo nas normas técnicas que regem a perícia grafotécnica, não havendo óbice ao seu aproveitamento, sobretudo quando expressamente autorizado nos autos. Do mesmo modo, mostra-se adequada a informação de que o prazo para apresentação do laudo pericial terá início apenas após o efetivo recebimento do contrato original, em consonância com a necessidade de disponibilização de todos os elementos indispensáveis à realização da prova técnica, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Assim, a manifestação do perito deve ser recebida e homologada, prosseguindo-se com a regular instrução do feito. No que tange ao pedido formulado pelo Estado do Tocantins, razão lhe assiste. Conforme se extrai do histórico processual, houve, em momento posterior, expressa atribuição do ônus pelo pagamento dos honorários periciais à parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, circunstância que afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo custeio da prova técnica. Todavia, por equívoco administrativo, o Estado realizou novo depósito dos honorários periciais, resultando em pagamento em duplicidade de encargo que, àquela altura, já não lhe competia. Verificada a duplicidade de depósito e inexistindo fundamento jurídico para a retenção da quantia em favor de quem não mais detém a responsabilidade pelo pagamento, impõe-se a devolução do valor indevidamente recolhido, em observância aos princípios da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proteção ao erário. Ademais, considerando que já houve decisão expressa atribuindo à parte ré o ônus pelo pagamento dos honorários periciais, deve ser reiterada a obrigação de depósito, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. Dispositivo Ante o exposto: a) recebo e homologo a manifestação do perito judicial, autorizando a utilização dos padrões gráficos anteriormente colhidos, bem como consignando que o prazo para apresentação do laudo pericial terá início a partir do recebimento do contrato original, nos termos já fixados; b) defiro o pedido do Estado do Tocantins para determinar a devolução do valor indevidamente depositado a título de honorários periciais,…
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