Processo 0003185-69.2010.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003185-69.2010.4.03.6113 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, ANTONIO DONIZETE MERCURIO, MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA MORAIS SILVA - SP335321-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A SUCEDIDO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA APELADO: ANTONIO DONIZETE MERCURIO, MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO INTERESSADO: EDER APARECIDO DOMINGOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDER APARECIDO DOMINGOS: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551-A RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO DONIZETE MERCURIO & CIA. LTDA - ME, ANTONIO DONIZETE MERCURIO e MERCURIO & MERCURIO DE FRANCA DROGARIA LTDA, objetivando a cobrança de multa administrativa aplicada por ausência de registro do estabelecimento e de responsável técnico, prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60. A sentença, declarada (id 354335031) julgou extinta a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Determinou que, após o trânsito em julgado, seja excluída a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 80768 mediante ofício ao 2º CRI de Franca-SP. Ordenou a exclusão do nome do executado do SERASAJUD após o trânsito em julgado. Intimou o exequente para depositar, em 15 dias, os valores que foram bloqueados e levantados. Inconformadas apelam as partes. O CRF requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios, com base na causalidade. Diz que o feito foi extinto de ofício, sem qualquer atuação do advogado da parte executada, não cabendo a fixação da verba honorária. Insurge, ainda, quanto à determinação de devolução do valor transferido. Alega que houve preclusão do direito de o executado repetir eventual indébito tributário ou, ainda que afastada a preclusão, o direito de repetir o indébito estaria prescrito. Ressalta que os valores objeto da cobrança foram parcelados em 26/04/2023, caracteriza a confissão de dívida, o que não deixa dúvidas acerca de sua ciência quanto aos débitos. A executada, por sua vez, insurge quanto a negativa de devolução das parcelas pagas pela apelante nos próprios autos. Requer seja reformada a sentença para que seja autorizada a devolução das 12 parcelas pagas do parcelamento realizado em relação ao débito nulo, nos próprios autos, por ser efeito lógico da nulidade da CDA. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: A discussão central do processo envolve a validade da constituição do crédito não tributário que embasa a Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como as consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua nulidade, especialmente quanto à restituição de valores pagos no curso do processo e à fixação de…
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