Processo 0003186-17.2024.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003186-17.2024.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003186-17.2024.4.05.8309 AUTOR: MARIA MARLUCIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MARLUCIA ALVES DA SILVA contra o BANCO BMG S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em busca da repetição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado/inválido, bem como a indenização por danos morais. Alternativamente, requer a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com amortização do saldo devedor. A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou que: a) é beneficiária de pensão por morte (NB 057.003.001-3) e aposentadoria por idade (NB 139.757.505-8); b) acreditou ter realizado empréstimo consignado junto ao banco réu; c) em consulta ao extrato, verificou que foi efetuada contratação de cartão de crédito consignado em ambos os benefícios (contratos nº 12349486 e nº 12349661); d) os descontos iniciaram-se em 03/02/2017 e permanecem; e) não solicitou, autorizou ou foi informada sobre a contratação; f) é pessoa idosa e não compreende cláusulas e as taxas impostas pelo banco; g) a situação diminui a sua subsistência e gera dano moral. Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a incompetência do Juízo. Além disso, apontou a ausência de interesse processual e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência da ação (id. 55485639). O Banco BMG S.A, por sua vez, apresentou contestação nos seguintes termos: a) ilegitimidade passiva do INSS; b) incompetência ante a necessidade de perícia grafotécnica; c) prescrição trienal e subsidiariamente quinquenal; d) no mérito, regularidade da contratação (id. 56945758). Intimada para réplica, a parte demandante informou desconhecer a assinatura aposta no contrato apresentado e reiterou o pedido de procedência da exordial (id.58382163). O despacho id.134089491 converteu o feito em diligência e determinou a intimação do banco réu para manifestar interesse na realização de perícia grafotécnica ou comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Ato contínuo, o banco réu informou não possuir interesse na prova pericial e requereu o julgamento do feito (id. 138362065). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária feito em petição inicial, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). Observo, entretanto, que o processo é isento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Federais (art. 54 da Lei 9.099/1995). Assim, o exame definitivo da questão competirá ao juiz relator, se interposto recurso inominado. Por tratar-se de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminares Preliminares arguidas pelo INSS a) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta Inicialmente, esclareço que, o só fato de o INSS não haver participado, efetivamente, da avença controvertida nos autos, não constitui obstáculo ao…

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