Processo 0003186-29.2019.8.16.0136

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003186-29.2019.8.16.0136
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003186-29.2019.8.16.0136   Processo:   0003186-29.2019.8.16.0136 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$41.475,44 Autor(s):   Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Réu(s):   PONTO DO JEANS E DO COURO - I. DE LIMA VESTUARIOS ME representado(a) por Izaias de Lima SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA em face de PONTO DO JEANS E DO COURO - I. DE LIMA VESTUARIOS ME, sustentando, em síntese: a) é credora da parte requerida na importância de R$ 41.475,44, valor este devidamente atualizado até a data de 11/09/2019, oriundo de um Contrato de Abertura de Crédito na modalidade Cheque Especial, vinculado à conta corrente de numeral 39313-4, por meio do qual foi liberado originalmente o limite de R$ 2.000,00; b) a parte requerida utilizou o limite de crédito disponibilizado, contudo, deixou de adimplir com as obrigações assumidas, resultando no saldo devedor apontado, o qual engloba o principal acrescido dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Instrui a petição inicial com procuração e documentos (mov. 1.8 ao mov. 1.11). A inicial foi recebida, determinando-se a expedição de mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos (mov. 15.1). Iniciou-se, então, um longo iter processual na tentativa de localizar a parte requerida para a perfectibilização do ato citatório. As tentativas de citação por via postal e por mandado nos endereços inicialmente declinados restaram infrutíferas, conforme se depreende dos retornos negativos juntados nos mov. 21.1, mov. 33.1 e mov. 61.1. Esgotados todos os meios ordinários e extraordinários para a localização da parte devedora, a instituição financeira autora requereu a citação por edital, o que foi deferido por este juízo no mov. 226.1, desde já nomeando curador especial. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado, com prazo de trinta dias, conforme se verifica no mov. 243.1. Opostos Embargos à ação monitória, consubstanciados em contestação por negativa geral, encartada no mov. 230.1, suscitando preliminar de mérito alegando a abusividade dos encargos cobrados e a incidência ilegal de anatocismo. Intimada para se manifestar sobre os embargos opostos, a parte autora apresentou impugnação no mov. 242.1, rechaçando as alegações da curadoria especial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é eminentemente de direito e que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde do feito (mov. 249.1). A curadora especial, por sua vez, não requereu a produção de outras provas (mov. 250.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 252.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente demonstrada pela prova…

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