Processo 0003186-39.2015.8.19.0054
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003186-39.2015.8.19.0054 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003186-39.2015.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00433061 RECTE: CARMEM FLORA GONÇALVES SORIANO ADVOGADO: VLADEMIR LEMOS DE SOUZA OAB/RJ-107064 RECORRIDO: MARCIA FERREIRA CASSIANO ADVOGADO: JULIANE DE CARVALHO MARTINS SOARES OAB/RJ-156708 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003186-39.2015.8.19.0054 Recorrente: CARMEM FLORA GONÇALVES SORIANO Recorrido: MARCIA FERREIRA CASSIANO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 578/597, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 546/550 e 573/576, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Necessidade de comprovação da posse anterior e do esbulho para obtenção de êxito na pretensão possessória. Posse qualificada. Distinção entre detenção e posse. Ocupação contínua e exercício de poderes inerentes à posse. Ausência temporária por motivo de saúde. Inocorrência de abandono. Troca de fechaduras e impedimento de reingresso. Esbulho configurado. Discussão estranha à matéria sucessória. Preenchimento dos requisitos do artigo 561, do CPC. Reforma da sentença. Provimento do recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão e contradição. Incorrência. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. Recurso desprovido.". Inconformado, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.196, 1.208, 1.210, 1.784 e 1.791, do Código Civil; artigos 373, I, 489, §1º, IV, 561, e 1.022, do Código de Processo Civil. Defende, em suma, o v. acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente provas e argumentos essenciais suscitados pela recorrente, presumindo exercício possessório sem demonstração contemporânea do poder fático sobre o imóvel e sem enfrentar as impugnações relativas à idoneidade dos documentos apresentados pela autora. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado a fl. 602. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal…
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