Processo 0003186-67.2024.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003186-67.2024.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003186-67.2024.8.27.2716/TO AUTOR : CARLOS AQUINO PIEDADE ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 27, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 33, EMBARGOS1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é omissa e contraditória. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 33, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições, alegando: a) violação ao princípio da não-surpresa por ausência de intimação sobre o julgamento do Tema 1.300/STJ; b) falta de análise individualizada do parecer técnico particular; c) equívoco na distribuição do ônus da prova; e d) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia judicial. Não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC. O julgamento liminar de improcedência (art. 332, CPC) é técnica processual específica que autoriza o magistrado a dispensar a citação e a instrução quando a matéria for exclusivamente de direito e houver precedente vinculante (Súmula, Recurso Repetitivo ou IRDR) contrário à tese autoral. A aplicação das teses fixadas nos Temas 1.150, 1.300 e 1.387 do STJ, bem como no IRDR do TJTO, é dever do juiz, e a sua incidência imediata após a cessação da suspensão nacional não configura vício, mas sim celeridade processual. A sentença foi clara ao consignar que a controvérsia não demanda dilação probatória ou perícia técnica, pois a improcedência decorre da subsunção dos fatos à disciplina jurídica fixada nos precedentes. O parecer unilateral apresentado pelo autor utiliza índices de correção monetária diversos dos previstos na legislação específica do PASEP (Lei Complementar 26/75), ponto este que já foi exaustivamente enfrentado e rejeitado pelas Cortes Superiores. Assim, a "omissão" alegada sobre o parecer é, em verdade, o reconhecimento judicial de sua inaptidão para afastar a tese jurídica consolidada. O embargante alega contradição quanto à natureza dos lançamentos. Todavia, a sentença aplicou corretamente o Tema 1.300 do STJ, que estabelece ser ônus do participante a prova dos saques realizados via crédito em…

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