Processo 0003186-73.2025.8.13.0145

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003186-73.2025.8.13.0145
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0003186-73.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: HUGO DA SILVA VIANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO DE PRONÚNCIA VISTOS, ETC… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Promotoria de Justiça oficiante perante este juízo, ofereceu denúncia contra HUGO DA SILVA VIANA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Conforme narrado na denúncia, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 22h50min, na Rua Américo Lobo, em frente ao nº 419, Bairro Centenário, no município de Juiz de Fora/MG, o denunciado HUGO DA SILVA VIANA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em concurso de pessoas, com um indivíduo não identificado, ceifou a vida de . A vítima foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, conforme atestado pelo laudo de necrópsia (ID XXX.XXX.XXX-XX) acostado aos autos. Após a consumação do delito, o acusado e seu comparsa se evadiram do local dos fatos. Descreve, a peça acusatória, que o denunciado se dirigiu ao estabelecimento empresarial onde a vítima Abelarde exercia suas atividades laborais, chamando-a até o portão e, ao ser atendido, passou a distraí-la com o propósito de viabilizar a aproximação de seu comparsa sem ser notado. Ao perceber a presença do atirador, a vítima tentou fugir, contudo teve a passagem obstada pelo denunciado, possibilitando que o atirador efetuasse os disparos de arma de fogo que culminaram na morte da vítima. O Mistério Publico destacou que o acusado praticou o delito por motivo torpe, consubstanciado em sentimento de vingança, uma vez que imputava à vítima a suposta prática de crime de natureza sexual em desfavor de seu filho menor de idade, alegação esta desprovida de prévia apuração. Sustenta ainda que o crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual teria sido atraída pelo acusado para uma emboscada, criando condições para que seu comparsa se aproximasse sem ser notado e a surpreendesse com disparos de arma de fogo. Por fim, o Parquet alegou que, à época dos fatos, o denunciado integrava a organização criminosa denominada Comando Vermelho, aduzindo que, dias antes do homicídio, teria ocorrido uma espécie de “julgamento” virtual da vítima, por meio de chamada de áudio via aplicativo WhatsApp, com a participação do denunciado e de outros integrantes da referida organização, com o propósito de “apurar” a suposta prática de abuso atribuída à vítima em detrimento do filho do acusado. O Ministério Público, requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual foi deferida, visando à garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID XXX.XXX.XXX-XX, fls 31/33). Foi impetrado Habeas Corpus com pedido liminar pela defesa do denunciado, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido a ordem denegada pelo Tribunal de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX) A denúncia foi recebida no dia 22/08/2025 através da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para…

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