Processo 0003186-80.2024.8.04.4600

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003186-80.2024.8.04.4600
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. Relatório Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa ajuizada por CONDOMÍNIO TERRAMAZÔNIA em face de IMOBILIÁRIA TERRA AMAZÔNIA LTDA, qualificados nos autos. No curso do feito, o juízo proferiu decisão (mov. 22.1) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente. Posteriormente, a parte autora postulou o parcelamento das custas processuais (mov. 26.1) e, em seguida, informou a celebração de acordo extrajudicial (mov. 27.1), noticiando mais tarde o seu descumprimento (mov. 32.1). O juízo, através da decisão de mov. 34.1, deferiu o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes, condicionando a homologação do acordo à comprovação do recolhimento da primeira parcela e à regularização da representação processual da parte executada. Antes de perfectibilizadas as providências determinadas, a parte exequente compareceu aos autos ao evento 39.1 e requereu a desistência do feito, pugnando pela extinção sem resolução de mérito e sem condenação em custas processuais, sob o argumento de que o contraditório não chegou a se formar. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O pedido de desistência da ação é uma faculdade da parte autora, podendo ser exercido na ação de execução a qualquer tempo, consoante preceitua o art. 775, caput, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, constato que a parte executada não integrou formalmente a relação processual (inexistência de citação válida ou oposição de embargos), o que torna despicienda a sua anuência para a homologação do pleito extintivo, viabilizando o acolhimento de plano do pedido formulado na mov. 39.1. No que tange ao pedido de isenção das custas processuais, este não merece prosperar. O artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece claramente que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". As custas iniciais têm natureza tributária de taxa e o seu fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, o qual se consubstanciou no momento da distribuição da demanda e movimentação da máquina judiciária (que proferiu diversos despachos e decisões ao longo do processo). Ademais, o benefício da Justiça Gratuita já havia sido expressamente indeferido por este juízo na mov. 22.1. III. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente na mov. 39.1, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais iniciais, conforme preceitua o art. 90 do CPC. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de recolhimento na forma parcelada já deferida na decisão de mov. 34.1. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da não angularização da relação processual. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais restrições/bloqueios realizados nestes autos. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas (ou adotadas as providências em caso de inadimplemento), arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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