Processo 0003186-81.2025.8.17.8222
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003186-81.2025.8.17.8222 AUTOR(A): STEVEN PEREZ GUTIERREZ RÉU: JETSMART AIRLINES SPA SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisado a prova acostada aos autos, entendo que o pleito exordial merece acolhimento. Inicialmente, destaco que, conforme Tema 210 da repercussão geral (STF), restou fixada a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais." A orientação do Excelso Pretório quanto ao alcance da norma internacional, nos termos do Tema 210 da repercussão geral, é que se limita à restituição de danos materiais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 3..11.2023. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL . TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte, quanto ao alcance da norma internacional, nos termos do Tema 210 da repercussão geral, refere-se tão-somente à restituição de danos materiais. Precedentes . 2. O Tribunal de origem, em vista da indenização pleiteada, analisou a questão da prescrição em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera a distinção entre danos morais e materiais realizada no paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral. 3. O Relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art . 21, § 1º e § 2º, do RISTF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1456902 MS, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) Ressalto, ainda, que o STF, no Tema 1240 (Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, fixou a seguinte tese: ‘Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.’ A reparação por danos morais, único pedido de mérito formulado pela parte autora nesta demanda, continua sendo regida integralmente pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Constituição Federal, garantindo-se o princípio da reparação integral. Pois bem, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). Além disso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos…
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