Processo 0003186-83.2025.4.05.8405

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003186-83.2025.4.05.8405
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003186-83.2025.4.05.8405 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE AVELINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIC TORQUATO NOGUEIRA - RN11760-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PD PROCESSO Nº 0003186-83.2025.4.05.8405 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019. VÍNCULO MUNICIPAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS PÚBLICOS. FÉ PÚBLICA. MUNICÍPIO VINCULADO AO RGPS. DESNECESSIDADE DE CTC FORMAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NOVA APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. TEMA 1124 DO STJ. FIXAÇÃO NA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença (ID 23558574) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo o período urbano de 10/02/1998 a 01/07/2025 trabalhado perante o Município de Parazinho. A autarquia sustenta a imprescindibilidade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nos moldes do Decreto 3.048/99 e a insuficiência da prova documental apresentada pelo segurado. Subsidiariamente, requer a aplicação do Tema 1124 do STJ para fixar os efeitos financeiros na citação. Em suas razões recursais, acostadas no ID 23558576, o INSS insurge-se contra o julgado, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo quanto à prova nova apresentada em juízo. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento do período municipal sem a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formalizada nos moldes do artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999, sustentando que a contagem recíproca exige documentação estrita para viabilizar a compensação financeira entre regimes. Argumenta que o segurado não apresentou documentos contemporâneos suficientes que comprovem o efetivo exercício da atividade, defendendo que a ausência de registros no CNIS gera presunção de inexistência do vínculo. Pugna, assim, pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros a partir da citação válida, nos termos do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora, embora devidamente intimada (ID 23558577), não apresentou contrarrazões. O recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme certidão de tempestividade (ID 23558578), razão pela qual deve ser conhecido. A insurgência recursal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) concentra-se na alegada insuficiência de prova material e na ausência de requisitos formais para o reconhecimento do período laborado perante o Município de Parazinho, entre 10/02/1998 e 01/07/2025. A autarquia sustenta que a averbação desse intervalo exigiria a apresentação de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida nos moldes rigorosos do artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999, a fim de viabilizar a compensação financeira entre regimes. Sem razão, contudo. Ao analisar o acervo probatório, verifica-se que o segurado colacionou aos autos documentos de elevada força probante, notadamente a certidão emitida pelo Município (ID 23558570) e a Declaração de…

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