Processo 0003187-19.2013.4.01.3905

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003187-19.2013.4.01.3905
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003187-19.2013.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO VIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A POLO PASSIVO:CLAUDIO ROBERTO VIAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO ROBERTO VIAN HAROLDO WILSON GAIA PARA - (OAB: PA8971-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460501333) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003187-19.2013.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003187-19.2013.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDIO ROBERTO VIAN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A POLO PASSIVO:CLAUDIO ROBERTO VIAN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON GAIA PARA - PA8971-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003187-19.2013.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003187-19.2013.4.01.3905 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por CLAUDIO ROBERTO VIAN e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção/PA que, nos autos de ação ordinária anulatória de auto de infração ambiental cumulada com reconvenção, julgou parcialmente procedente a ação anulatória e parcialmente procedente a reconvenção. O autor buscou a anulação do Auto de Infração 413156-D, lavrado em 28/11/2005, em razão da imputação de desmatamento, mediante corte raso, de 825 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação na Amazônia Legal, sem autorização do IBAMA. A sentença reconheceu a ilegitimidade do autor para responder pelo auto de infração ambiental e a prescrição parcial da pretensão punitiva, anulando o auto de infração, determinando a exclusão do CADIN e extinguindo a execução correlata. Em reconvenção, contudo, condenou o reconvindo à recuperação da área degradada, mediante apresentação de plano de recuperação ambiental, mantendo o embargo da área. Em apelação, CLAUDIO ROBERTO VIAN sustenta inexistir fundamento para a condenação reconvencional, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade e da ausência de prova de autoria do desmatamento, afirmando que apenas recebeu a posse do imóvel após o falecimento do genitor, sem participação nos fatos ocorridos entre 2000 e 2001. Em contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção da sentença quanto à obrigação de recuperação ambiental, ao argumento de que a responsabilidade ambiental possui natureza objetiva e propter rem. Por sua vez, o IBAMA apela sustentando a inocorrência da prescrição administrativa e a legitimidade do autor para figurar no polo passivo do auto de infração. Aduz que o desmatamento consolidou-se em 2001 e que a autuação foi lavrada dentro do prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/99, defendendo, ainda, a responsabilidade objetiva ambiental do proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente da comprovação de autoria direta do dano ambiental. Não foram apresentadas contrarrazões à apelação do IBAMA. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal…

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