Processo 0003187-30.2020.8.27.2704

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003187-30.2020.8.27.2704
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0003187-30.2020.8.27.2704/TO AUTOR : BALANCAS MERCOSUL LTDA. ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) RÉU : ROGERIO ALVES VIEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Balanças Mercosul LTDA ajuizou a presente ação monitória contra Rogério Alves Vieira Almeida , partes qualificadas, pretendendo receber dívida atualizada no valor de R$ 101.152,50 (cento e um mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à aquisição de peças e prestação de serviços em balança rodoviária. Aduz que “(...) após a execução dos serviços, o Réu não realizou os pagamento acordados. A Autora tentou resolver a questão de maneira cordial, efetuando ligações pelo setor de cobrança da empresa, encaminhando notificação extrajudicial (anexo II), e e-mail (anexo III), no entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. (...)”. Juntou documentos (evento 01). Regularmente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (evento 54), alegando que: a) não está comprovada a mora; b) a prova escrita apresentada não é hábil para a propositura da ação monitória; c) se o pleito for procedente, pugna pela devolução das peças originais ou pagamento de indenização correspondete ao valor das referidas peças. Em réplica , a parte autora reiterou a súplica pela procedência do pedido (evento 59). Vieram os autos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a matéria discutida seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas para solucionar a demanda posta à apreciação deste Juízo. Nesse sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA : “O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção.” (AgRg no Ag 1112762/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014). Conforme dispõe o artigo 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel. Reproduzindo-se o citado dispositivo legal: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1 o  A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . Entretanto, não é todo e qualquer documento que se presta a "prova escrita" do débito. O documento apresentado pela parte autora de ação monitória deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus estabelecido pelo inciso I do artigo 373 do CPC. Para que o documento injuncional sirva ao processamento da ação monitória é preciso que dele se extraia a identificação do crédito alegado pelo autor, mas não que se revista da executoriedade, típica do título executivo. Na hipótese vertente, verifica-se que a ação monitória está embasada nas notas fiscais eletrônicas insertas ao evento 1, NFISCAL8 E NFISCAL9. Além disso, embora os…

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