Processo 0003187-47.2024.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003187-47.2024.4.05.8100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: TONY DENES MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DEMONSTRAÇÃO DE ABALO MORAL OU À HONRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA (INSS) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003187-47.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TONY DENES MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003187-47.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TONY DENES MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAURA DANIELLE JOVINO LOURENCO - CE35823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Em análise ao julgado recorrido concluo que restou acertado em seu conteúdo decisório não merecendo reforma. Na hipótese, a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) Alegações Em prol de sua pretensão, o(a)(s) Demandante(s) assinala(m) (ID[s]. 33788615): "[...] O Autor teve seu benefício de por incapacidade temporária (NB 625.779.708-3) convertido em benefício por incapacidade permanente (NB 641.334.927-5) em 08/11/2022, conforme se depreende de carta de resultado de perícia e extratos em anexo. Ocorre que em julho de 2023, o Autor deixou de receber o seu benefício referente ao mês de junho/2023, bem como constatou descontos em seu benefício, na importância de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), com o código 203 - consignação. O Requerente procurou o Instituto Previdenciário a fim de verificar o que houve, quando se deparou com um débito na importância de R$ 12.716,54 (doze mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que estavam sendo descontados mensalmente de seu atual benefício. O Autor é pessoa doente e humilde, nada tem a ver com a demora da Autarquia Ré em implantar efetivamente o seu atual benefício de aposentadoria por invalidez, frisa-se, fora implantado OITO MESES após a realização da perícia médica (novembro/2022). Oportuno mencionar que nos presentes autos, há de ser considerada a boa-fé do segurado, uma vez que o Autor não teve culpa alguma com a demora administrativa, bem como recebeu o benefício de total boa-fé. Frisa-se ainda que nos casos em que existem boa-fé por parte do segurado, os valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário ou assistenciais não devem ser restituídos à Previdência Social, sobretudo, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Quer dizer, consagrada está a…
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