Processo 0003187-85.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003187-85.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003187-85.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __ 245027761 ___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos em plantão judiciário. Trata-se de petições e requerimentos de providências formulados pela parte autora (IDs 244936069, 244967910, 244982619 e 245027919), noticiando o descumprimento da decisão liminar proferida por este Juízo Plantonista em 26/06/2026 (ID 244891266), a qual determinou a imediata transferência e internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A parte autora comprova que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) foi cientificada da ordem judicial no próprio dia 26/06/2026, às 16:36h (ID 244982619). Contudo, informa que o paciente, portador de quadro neurológico gravíssimo (AVC hemorrágico), permanece internado de forma inadequada na Sala de Trauma do Hospital da Restauração, com risco iminente de morte. Diante da inércia estatal, requer a intimação direta e pessoal da Central de Regulação de Leitos e da Direção do Hospital da Restauração, a majoração da multa diária e o bloqueio de verbas públicas para custeio na rede privada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço do pedido formulado no presente plantão judiciário, porquanto preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução TJPE nº 526/2024. Não se trata de mera reiteração de pedido já apreciado, mas sim de requerimento de medidas executivas atípicas para garantir a efetividade de ordem judicial descumprida, diante de risco concreto, atual e iminente de perecimento da vida do autor. No mérito, o Poder Judiciário não pode chancelar a inércia administrativa quando o bem jurídico tutelado é a vida humana. A intimação da Procuradoria do Estado, embora formalmente correta, não se revelou suficiente para a efetivação material da tutela de urgência na ponta do sistema de saúde. O Código de Processo Civil, em seus arts. 297, 497 e 536, § 1º, consagra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, autorizando o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. No caso em tela, a burocracia estatal não pode servir de escudo para o descumprimento de ordem judicial que visa salvar uma vida. Faz-se imperiosa a intimação direta dos agentes públicos responsáveis pela operacionalização da transferência. Por cautela e em observância ao princípio da proporcionalidade, postergo a análise do pedido de bloqueio de verbas públicas para momento imediatamente posterior, caso a presente medida coercitiva direta reste infrutífera. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da parte autora para DETERMINAR: 1. A expedição INCONTINENTI de mandado de intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente decisão como mandado. 2. O Oficial de Justiça deverá intimar DIRETA E PESSOALMENTE o(a) Diretor(a) Geral do Hospital da Restauração e o(a) Coordenador(a) da Central de Regulação de Leitos do Estado de Pernambuco (ou quem suas vezes fizer no momento da diligência). Fica…

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