Processo 0003187-91.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
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Terceira Câmara Cível Agravo Interno n.º 0003187-91.2024.8.04.0000 Agravante (s): Raimunda Dorotea da Silva Vita Agravado (a) (s): Lúcio André Reis Brilhante Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Raimunda Dorotea da Silva Vital, em face de decisão proferida pelo Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos autos da Apelação Cível n.º 0604620-93.2015.8.04.0001, que julgou inadmissível o recurso de apelação por extemporaneidade, contra Lúcio André Reis Brilhante. Em suas Razões Recursais (mov. 2.1), a Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao contraditório substancial e, no mérito, a tempestividade do apelo, fundamentando-se na ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado do Amazonas acerca da sentença, em manifesta inobservância às prerrogativas insertas nos arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do CPC, e no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994. Em Contrarrazões (mov. 10.1), o Recorrido alega a correção da decisão agravada e pugna pela manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, invocando o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, bem como a Súmula 150 do STF. Vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2026, por redistribuição, em virtude de minha designação para compor a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do amazonas, nos termos do ato nº 4/2026, de 07 de janeiro de 2026 (mov. 31.0). É o relatório. DECIDO: O recurso de Agravo Interno é o instrumento recursal hábil a desafiar decisões monocráticas proferidas pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, verificado seu cabimento. A parte agravante, de igual modo, tem legitimidade e interesse recursal para recorrer, como parte interessada na reforma do decisum impugnado. Presentes, ainda, os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que o Agravante interpôs o recurso em 20 de março de 2024 (mov. 2.0), antes do término do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, contado em dobro, no presente caso, por ser a parte assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (mov. 68.1). Por derradeiro, a parte deixa de recolher o preparo, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça na origem. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso, oportunidade em que passo à análise da demanda. Pois bem. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 1.021, §2.º, do Código de Processo Civil, ante a possibilidade de exercício de juízo de retratação no presente caso. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de apelação sob o fundamento de que a sentença impugnada foi disponibilizada no Diário Oficial de Justiça no dia 02/06/2023, com início do prazo recursal em 06/06/2023 e término no dia 28/06/2023 (mov. 44.1), e o recurso interposto apenas em 09/10/2023 (mov. 46.0), restando configurada a intempestividade. Ocorre que a parte recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, sendo cediço que os membros da Defensoria Pública gozam da prerrogativa legal de intimação pessoal de todos os atos do processo, bem como da contagem em dobro de todos os prazos, ex vi do art. 186, caput, e §…
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