Processo 0003188-64.2024.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003188-64.2024.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003188-64.2024.8.27.2707/TO AUTOR : GIRLENE ALMEIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (Denunciante) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : MARCONI D ARCE LUCIO JUNIOR (OAB PE035094) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  Embargos de Declaração  opostos por  CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.  ( evento 92, EMBARGOS1 ) em face da sentença proferida no evento 84, SENT1 , alegando a existência de erros materiais e omissão. Sustenta o embargante, em síntese: a) erro material no nome da parte autora; b) erro material na identificação do número do contrato revisado; c) omissão quanto à delimitação da responsabilidade atribuída a cada réu. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 101, CONTRAZ1 , pugnando pela manutenção da sentença tal como lançada, sob o argumento de tentativa de rediscussão de mérito. Vieram os autos conclusos.  Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Do Erro Material (Nome da Parte Autora) De fato, verifica-se erro material no relatório da sentença de evento 84, SENT1 , onde constou erroneamente o nome de "ELIANE BARBOSA DA SILVA CARDOSO". Consultando a petição inicial e os documentos de identificação pessoal, observa-se que a requerente é  GIRLENE ALMEIDA NOGUEIRA . Trata-se de vício sanável por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Do Número do Contrato Neste ponto,  rejeito a insurgência . Embora a petição inicial mencione o contrato nº 195390, o conjunto probatório colacionado por ambas as partes — especificamente no  evento 4, CONTR5  - pág. 3, pelo autor e no evento 18, OUT5  - pág. 2, pela ré — demonstra que o instrumento formalizado e objeto da lide é o de  nº 196390 . Imagem 1. Recorte do  evento 4, CONTR5  - pág. 3 (documento apresentado pela parte autora) Imagem 2. Recorte do  evento 18, OUT5  - pág. 2 (documento…

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