Processo 0003189-20.2015.8.17.0710

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003189-20.2015.8.17.0710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO nº 0003189-20.2015.8.17.0710 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO RECORRIDA: ASA COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal de 1988, contra decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN REIPSA. RECUROS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO POR UNANIMIDADE DE VOTOS.1 – Demonstrado o ilícito da ré, que ensejou o protesto indevido da autora em Cartório de Protesto de Título, por dívida que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral e o dever de indenizar.2 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ.3 – Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).4 - A indenização serve a propósito punitivo e preventivo, não podendo, porém, exorbitar da compensação efetivamente devida, para não restar configurado o enriquecimento sem causa. Assim, dadas as nuances do caso concreto, tenho que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela razoável e proporcional.5 – Por unanimidade de votos, nega-se provimento aos recursos. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação à Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial em relação ao Recurso Especial nº 1.605.019/SP, sustentando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente relação processual por ter atuado como mera mandatária no apontamento a protesto de título de crédito por força de endosso-mandato. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão atacada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Não obstante a regularidade do preparo, a admissão da insurgência especial encontra barreira instransponível no que se refere ao pressuposto constitucional do prequestionamento. Para viabilizar a abertura da instância extraordinária perante o Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperioso que a matéria de direito federal tenha sido submetida ao debate prévio e tenha recebido efetivo juízo de valor pelo Colegiado de origem. Analisando detidamente o inteiro teor do acórdão de apelação sob o ID 47787803, bem como o acórdão que julgou os aclaratórios sob o ID 52978989, constata-se que a premissa de violação ao artigo 188, inciso I, do Código Civil, suscitada como argumento de exclusão de ilicitude do protesto por exercício regular de direito, sequer foi ventilada de forma específica e substantiva nas instâncias ordinárias. A parte recorrente argumenta que as disposições do diploma civil e as regras de distribuição do ônus probatório autorizariam o afastamento do dever de indenizar. Todavia, a Corte de origem limitou-se a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa sob o…

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